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II SÉRIE — NÚMERO 73

2 — As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência da organização de processo escrito.

3 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete podem ser aplicadas no termo de averiguação sumária e informal dos factos, mas com audiência oral do arguido.

4 — A requerimento do arguido, nos casos previstos nos n.05 2 e 3 deste artigo, ser-lhe-á concedida a faculdade de apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas.

Artigo 64.° (Natureza secreta do processo)

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.

2 — A passagem de certidões de quaisquer peças só pode ser autorizada, uma vez concluído o processo, para fins específicos devidamente justificados.

Artigo 65.°

(Apensação de processos)

Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

Artigo 66.°

(Forma dos actos)

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.

2 — 0 instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

Artigo 67.°

(Intervenção de advogado)

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.

2 — O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado.

3 — Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas também ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

Artigo 68.°

(Direito supletivo)

O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, peias regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.

Artigo 69."

(Isenção de custas e selos)

Nos processos de inquérito, de sindicância e disciplinares não são devidos custas e selos, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto para os recursos.

CAPÍTULO II Formas de processo; disposições comuns

Artigo 70.°

(Processo comum e especial)

1 — O processo pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente previstos e o comum aos demais.

Artigo 71.°

(Processos especiais)

1 — São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.

2 — Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposiçõs respeitantes ao processo comum.

3 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios do direito processual penal.

Artigo 72.°

(Competência para a instauração do processo)

1 — O processo inicia-se com o recebimento de queixa, participação, requerimento ou despacho.

2 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.

3 — Sempre que aos factos noticiados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

Artigo 73.°

(Despacho liminar)

1 — A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência da queixa, participação ou requerimento.

2 — O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.