O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1986

2935

Artigo 74.°

(Recurso)

1 — O despacho liminar de indeferimento é passível de recurso, a interpor pelo queixoso, participante ou requerente, no prazo de cinco dias, para o superior hierárquico do escalão imediato ao da entidade recorrida.

2 — O recurso é apresentado na entidade recorrida e deve conter a indicação sumária dos fundamentos opostos ao despacho liminar de indeferimento.

Artigo 75.° (Nomeação do instrutor e secretário)

1 — O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arquido, ou, no caso de não existirem funcionários ou agentes nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade.

2 — O instrutor designará secretário ou escrivão.

3 — As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.

Artigo 76.°

(Providências cautelares)

1 — Sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares aos funcionários e agentes da PSP:

a) Desarmamento;

b) Suspensão preventiva.

2 — As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.

3 — 0 desarmamento consiste em retirar ao funcionário ou agente as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.

4 — A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, sem perda do vencimento e até decisão do processo, em qualquer caso por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período.

5 — A suspensão preventiva só pode ser ordenada e prorrogada pelo comandante-geral no caso de falta grave de serviço, punível com alguma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.° 1 do artigo 29.°

CAPÍTULO III Processo comum SECÇÃO I Instrução

Artigo 77.°

(Di/igéncias)

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e efectuará a investigação ouvindo o participante, as testemunhas

por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos certificado do registo disciplinar do arguido.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas ou participantes.

3 — Durante a fase de instrução poderá o arguido requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que forem consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, se for manifesto que as diligências sugeridas são impertinentes ou constituem expediente dilatório.

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde decorrer o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva entidade policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo programa traçado por peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados dois pela entidade que tiver mandado instaurar o processo e um facultativamente pelo arguido, e os trabalhos a fazer por este serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

Artigo 78.°

(Testemunhas)

1 — Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 79.° (Infracção directamente constatada)

1 — O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia, levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.

2 — O facto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.