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II SÉRIE — NÚMERO 73

Artigo 97.°

(Recurso da decisão do Ministro)

Da decisão do Ministro cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei geral.

Artigo 98.°

(Efeitos dos recursos)

1 — A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto a trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral.

2 — A interposição de recurso hierárquico tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, as providências cautelares previstas no artigo 76.° manter--se-ão até à decisão do recurso.

Artigo 99.°

(Taxas e emolumentos)

As certidões extraídas do processo, com fundamento na interposição do recurso, são sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

SECÇÃO II Recurso extraordinário

Artigo 100.° (Definição do recurso)

0 recurso extraordinário é o de revisão.

Artigo 101.°

(Admissibilidade)

1 — A revisão de processo disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação e que não tiverem podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo em caso algum determinar a agravação da pena.

3 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.

4 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 102.°

(Requisitos: legitimidade)

1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.

2 — O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.

3 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.

Artigo 103.°

(Decisão sobre o requerimento)

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá, no prazo de quinze dias, se deve ou não ser concedida a revisão.

2 — Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.

3 — Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 104.°

(T râmites)

Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 77.° e 88.°, na parte aplicável.

Artigo 105.°

(Efeitos da revisão procedente)

f — Julgada procedente a revisão, será revogada, no todo ou em parte, a decisão anteriormente proferida.

2 — A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — No caso da revogação, total ou parcial, das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, o arguido tem direito ao reingresso no lugar que ocupava ou, não sendo isso possível, a ocupar a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente, além do quadro e até integração neste, as suas funções, sem prejuízo de terceiros.

Artigo 106.°

(Selo)

Ao processo de revisão, no que se refere a imposto do selo e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 99.°

CAPITULO V Processo de averiguações

Artigo 107.° (Conceito)

O processo de averiguações é de investigação sumarís-sima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.