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II SÉRIE — NÚMERO 73

Artigo 116.°

(Decisão)

1 — No prazo de 48 horas, o processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos dos artigos 83.° e seguintes.

CAPÍTULO VII Processo por falta de assiduidade

Artigo 117.°

(Falia de assiduidade)

1 — Sempre que o funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias seguidos ou dez dias interpolados, sem justificação, o superior hierárquico competente levantará ou mandará levantar auto por falta de assiduidade.

2 — O disposto no número anterior não impede que o comandante-geral considere, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente invocar e demonstrar razões atendíveis.

Artigo 118."

(Processo)

1 — O auto por falta de assiduidade servirá de base ao subsequente processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Regulamento, com as especialidades estabelecidas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado na 2.a série do Diário da República, de harmonia com o disposto no artigo 84.°, será de imediato remetido o processo à entidade competente para decidir.

3 — Será aplicada a pena de demissão ou aposentação compulsiva se se mostrar que a falta de assiduidade, em face de prova produzida, constitui infracção disciplinar.

4 — A decisão será publicada em ordem de serviço e notificada ao arguido por aviso publicado na 2." série do Diário da República se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo de 60 dias após a publicação, impugná-lo ou requerer a reabertura do processo.

5 — Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, a decisão ser-lhe-á notificada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a advertência de que poderá impugná-la no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

TÍTULO V Reabilitação

Artigo 119.°

(Noção)

1 — O funcionário ou agente condenado em pena não expulsiva poderá ser reabilitado independentemente de revisão do respectivo processo.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, precedendo requerimento do interessado em que este indique os meios de prova que pretende produzir.

Artigo 120.°

(Regime aplicável)

1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, directamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Um ano, nos casos de repreensão, patrulha, guarda, ronda, piquete ou multa;

b) Dois anos, no caso de transferência;

c) Quatro anos, nos casos de suspensão.

2 — Tem poderes para conceder a reabilitação a entidade competente para aplicação da pena, nos termos do anexo B deste Regulamento.

Artigo 121.°

(Efeitos)

A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da pena aplicada ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

TÍTULO VI Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Artigo 122.°

(Definição)

0 Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina, que funciona na dependência directa do comandante-geral.

Artigo 123.°

(Constituição)

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:

a) Comandante-geral, que preside; 6) 2.° comandante-geral;

c) Superintendente-geral;

d) Consultor jurídico do Comando-Geral;

e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;

J) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto.

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