O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1986

2939

Artigo 108.°

(T râmltes)

1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de dois dias úteis contados a partir da data da entrega ao instrutor, designado nos termos do artigo 75.°, do despacho que o tiver mandato instaurar.

2 — Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no artigo 107.°, as quais deverão estar concluídas no prazo de quinze dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de três dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

Artigo 109.°

(Decisão)

1 — A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 90.°;

b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 110.°, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor.

2 — No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço, deve ser proposta ao Ministro da Administração Interna, pelo ou através do comandante-geral, a instauração de processo de sindicância.

3 — As declarações e os depoimentos escritos produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações não têm de ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO VI Processo de inquérito e sindicância

Artigo 110.°

(Inquérito)

1 — O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos' quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.

2 — A competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.

Artigo 111.0

(Sindicância)

1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.

2 — A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

Artigo 112.°

(Regras especiais)

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

Artigo 113.°

(Publicidade da sindicância)

1 — No processo de sindicância deve o sindicante, logo que dê início à investigação, fazê-lo constar por anúncios a publicar em um ou dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação nos lugares do estilo requisitará às autoridades competentes.

2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o irregular funcionamento do comando ou serviço sindicados pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

3 — A queixa escrita deve conter os elementos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura.

4 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será documentada pelo sindicante e paga pela PSP em caso de absolvição e pelo réu nos termos da decisão condenatória.

5 — A recusa de publicação constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.

Artigo 114.° (Prazo)

1 — O prazo para instrução de processo de inquérito ou sindicância será o fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 — O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

Artigo 115.°

(Relatório)

Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.