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12 DE JUNHO DE 198$

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3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontre na 3." ou 4." classes de comportamento.

4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência dá-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 56.°

(Causas de extinção)

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena;

d) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 57.°

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo.

5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra o funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 58.°

(Prescrição da pena)

As penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 29.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) a £•);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas d) a h)\

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas 0 e j).

Artigo 59.° (Cumprimento da pena)

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a produzir efeitos no dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço.

2 — Quando, por qualquer motivo, deixem de ser efectivamente cumpridas as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se tivessem sido cumpridas.

3 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do infractor por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

4 — A decisão deve ser sempre notificada pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não podendo este ser notificado, será aquela publicada no Diário da República, começando a produzir os seus efeitos quinze dias após a publicação.

5 — A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 60.°

(Morte do infractor)

A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorram da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 61.°

(Amnistia)

A amnistia não anula os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, mantendo-se o seu registo unicamente para os efeitos expressos neste diploma.

TÍTULO IV Do processo disciplinar

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 62.°

(Conceito)

0 processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios.

Artigo 63.° (Obrigatoriedade do processo disciplinar)

1 — As penas previstas nas alíneas d) e seguintes do n.° I do artigo 29.° só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.