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12 DE JUNHO DE 1986

2929

3 — 0 valor de L é achado pela seguinte correlação:

Elogio................................ 0,5

Dispensa.............................. 1,0

Louvor em ordem de serviço da unidade 3,0 Louvor em ordem de serviço do Comando-

-Geral .............................. 6,0

Louvor publicado no Diário da República 12,0

Licença de prémio (cada dia)........... 2,0

4 — As penas abrangidas por amnistia ou reabilitação não têm incidência na classe de comportamento.

5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

Exemplar — Ausência de castigos ou, no caso de os ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido amnistiadas;

l.a classe — quociente superior a 0 e até 2;

2.a classe — quociente superior a 2 e até 6;

3." classe — quociente superior a 6 e até 10;

4.a classe — quociente superior a 10.

6 — A colocação na 4.a classe de comportamento dá lugar à imediata instauração de processo disciplinar, especialmente destinado a averiguar se o funcionário ou agente revela incompetência profissional ou inido-neidade moral para o exercício da função policial, com vista à aplicação do disposto no artigo 50.°

Artigo 29.°

(Penas disciplinares)

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes da PSP que cometerem infracções disciplinares são:

a) Repreensão verbal; 6) Repreensão escrita;

c) Patrulha, guarda, ronda ou piquete, até cinco por mês;

d) Multa até 30 dias;

e) Transferência dentro da área do mesmo comando distrital;

f) Transferência para outro comando distrital;

g) Suspensão de 20 dias a 120 dias;

h) Suspensão de 121 dias a 240 dias; í) Aposentação compulsiva;

j) Demissão.

2 — Ao pessoal dirigente ou equiparado poderá ainda ser aplicada a pena de cessação de comissão de serviço, quando se encontre nesta situação.

3 — Aos funcionários e agentes não policiais não são aplicáveis as penas previstas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1.

4 — Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:

a) Não lhe são aplicáveis as penas previstas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1;

b) A pena de suspensão é substituída pela de multa que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;

c) A pena de aposentação compulsiva determina o não aumento da pensão a que tiver direito pelo período de três anos;

d) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de dois anos.

5 — Aos funcionários e agentes da PSP na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), i) e j) do n.° 1.

Artigo 30.° (Caracterização das penas)

1 — As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.

2 — As penas de patrulha, guarda, ronda ou piquete implicam a prática dos serviços assim designados.

3 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.

4 — As penas de transferência consistem no afastamento do funcionário ou agente, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de dois anos, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em outro comando distrital.

5 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

6 — A pena de cessação de comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas d) e seguintes do n.° 1 do artigo anterior.

7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.

8 — A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vinculo funcional.

Artigo 31.°

(Efeitos das penas)

1 — As penas disciplinares produzem os efeitos declarados neste diploma e, além deles, tão-só os que estejam especificados no Regulamento de Concursos e Promoções aplicável ao pessoal da PSP.

2 — A pena de suspensão implica a perda de vencimento por todo o tempo que perdure e, bem assim, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de quinze dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias ou dez dias no caso de suspensão por tempo superior.

Artigo 32.°

(Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço)

A pena de cessação da comissão de serviço impiica o regresso do dirigente ou equiparado ao lugar a que tenha direito e a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória.