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II SÉRIE - NÚMERO 73

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de obediência:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

b) Cumprir prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir, como estiver determinado, as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderado na linguagem, não criticar as ordens de serviço, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito, nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento, armamento e outro material distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 10.°

(Dever de lealdade)

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de lealdade:

a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 11.°

(Dever de sigilo)

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de sigilo:

o) Não revelar, sem autorização superior, qualquer ordem, ou assunto de serviço, em especial quando disso possa resultar prejuízo para o mesmo;

b) Manter em segredo tudo quanto se relacione com a segurança interna e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de inquéritos preliminares e de processos disciplinares;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso.

Artigo 12.° (Dever de correcção)

1 — O dever de correcção consite em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de correcção:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciais, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhe dirijam, ou a quem se dirija, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta a atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado.

Artigo 13.°

(Dever de assiduidade)

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de assiduidade:

a) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, deva permanecer.

Artigo 14.°

(Dever de pontualidade)

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de pontualidade:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiver designado;

b) Comparecer, de igual modo, na unidade, comando ou serviço a que pertença, sempre que chamado por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.