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II SÉRIE — NÚMERO 73

CAPÍTULO II {Recompensas e seus efeitos

Artigo 20.° (Recompensas)

1 — Para distinguir o exemplar comportamento e o zelo e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:

a) Elogio;

b) Dispensa de serviço até dez dias;

c) Louvor;

d) Licença de prémio até 30 dias; é) Promoção por distinção.

2 — A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.

Artigo 21.°

(Elogio)

0 elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.

Artigo 22.°

(Dispensa de serviço)

A dispensa de serviço consiste na autorização de não comparência ao mesmo e é concedida aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 23.°

(Louvor)

1 — O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo.

2 — O louvor poderá ser acompanhado de licença de prémio.

Artigo 24.°

(Licença de prémio)

1 — A licença de prémio consiste na dispensa temporária do cumprimento das obrigações funcionais normais e destina-se a premiar os elementos que se distingam por actos considerados importantes para a sociedade e prestigiantes para a PSP.

2 — A sua concessão compete ao comandante-geral.

Artigo 25.°

(Promoção por distinção)

1 — A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar elementos de elevada competência profissional que tenham

cometido feitos de reconhecido mérito, de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação, na defesa, com risco de vida, de pessoas e seus bens ou do património nacional.

2 — A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 — A promoção por distinção produz a ineficácia de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

CAPÍTULO III Classes de comportamento

Artigo 26.°

(Noção)

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído anualmente a cada elemento da PSP em função de tempo de serviço, punições e recompensas.

Artigo 27.° (Classes de comportamento)

Os elementos da PSP são classificados, relativamente ao >eu comportamento, nas classes exemplar, 1.a, 2.a, 3.a ou 4.a

Artigo 28.°

(Qualificação)

1 — A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

P+2N — L A+A'

em que:

C — Representa o comportamento a achar;

P — Representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa;

N — Representa o número de castigos;

L — Representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.° 3;

A — Representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' — Representa o tempo de serviço após a última punição, referida a anos e aproximado até às centésimas.

2 — O valor do P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão verbal ..................... 0

Repreensão escrita..................... 0,5

Patrulha, guarda, piquete ou ronda..... 1,0

Multa (cada dia)....................... 1,0

Suspensão (cada dia)................... 2,0

Transferência dentro do mesmo comando

distrital (CD)........................ 10,0

Transferência para outro CD........... 30,0