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II SÉRIE — NÚMERO 73

2 — Em qualquer caso, só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 51.°

(Demissão)

1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso, punível com pena de prisão superior a dois anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos que revele que o agente é incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Tiver sido autor ou cúmplice na tentativa ou na consumação de qualquer acto previsto nas alíneas a) e b) e na parte final da alínea f) do n.° 2 do artigo 49.°

2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 52.°

(Cessação de comissão de serviço)

1 — A pena de cessação de comissão de serviço é aplicável aos dirigentes ou equiparados que:

a) Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenham conhecimento;

b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das funções e que revista natureza penal;

c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à demissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 — A pena de cessação de comissão de serviço será aplicada acessoriamente por infracção discplinar punida com pena igual ou superior à de multa quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III Circuitnsíâimcias dirimentes, atenuantes e agrevaries

Artigo 53.°

(Circunstâncias dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 54.°

(Circunstâncias atenuantes)

1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:

l.a) A prestação de serviços relevantes à sociedade, designadamente os referidos no n.° 1 do artigo 25.°;

2.a) O bom comportamento anterior;

3.a) O pouco tempo de serviço;

4.") O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento dessa;

5.a) A confissão espontânea da falta ou a repração do dano;

6.") A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;

7.a) O facto de ter louvor ou prémio;

8.a) A boa informação do superior de que depende.

2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1." classe sem castigos há mais de três anos.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o alistamento ou ingresso na PSP.

Artigo 55.° (Circunstâncias agravantes)

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

l.a Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

2." A premeditação;

3." O mau comportamento anterior;

4.a O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

5." Ser a infracção cometida de combinação com outros;

6.a Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da corporação ou prejudicial à ordem e ao serviço;

7.a A persistência na prática da infracção, depois de reprovada por superior hierárquico ou depois de terem sido exigidas obediência e compostura e ainda quando o infractor tiver sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

8." A reincidência;

9.a A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de 24 horas.