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12 DE JUNHO DE 1986

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Artigo 42.°

(Exclusão de responsabilidade disciplinar)

1 — É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanda de superior hierárquico em matéria de serviço se previamente dela tiver reclamado.

2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.

CAPÍTULO II Aplicação e graduação das penas

Artigo 43.°

(Principio geral)

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

SECÇÃO i

Infracções que não Inviabilizam a relação funcional

Artigo 44.°

(Repreensão)

As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público.

Artigo 45.°

(Patrulha, guarda, ronda e piquete)

As penas de patrulha, guarda, ronda e piquete são aplicáveis nos casos de negligência ou má compreensão de deveres funcionais.

Artigo 46.°

(Multa)

A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público.

Artigo 47.° (Suspensão)

A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem a dignidade e o prestígio pessoal ou a função.

Artigo 48.°

(Transferência)

A pena de transferência é aplicável quando o arguido não possa manter-se no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou quando se mostre incompatibilizado com aquele.

SECÇÃO 11 Penas que Inviabilizam a relação funcional

Artigo 49.° (Aposentação compulsiva e demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo gravemente os limites do necessário nos casos em que seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros que contendam com direitos do cidadão;

b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

c) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

d) Encobrir criminosos ou lhes prestar qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

é) Por virtude de falsas declarações causar prejuízos a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

f) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou incitar à desobediência e insubordinação colectiva;

g) For encontrado em alcance de dinheiros públicos, praticar crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coação ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros, em resultado do lugar que ocupa;

l) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, traficar estupefacientes ou consumi-los.

Artigo 50.° (Aposentação compulsiva)

1 — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para a o exercício das funções.