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12 DE JUNHO DE 1986

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Artigo 15.° (Dever de aprumo)

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, principios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de aprumo:

a) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e equipado sempre que necessário;

b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta, sem conversar nem fazer observações ou comentários;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuido ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizado, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

e) Não contrair dívidas que não possa pagar regularmente nem criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrarias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas nem consumir estupefacientes e evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

0 Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres;

j) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou judiciais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação, insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;

0 Não recorrer a meios de comunicação social ou a qualquer outro instrumento de publicidade, salvo quando autorizado, para divulgar o modo como desempenha as suas funções ou para responder a apreciações sobre actos de serviço; m) Não praticar, no serviço ou fora dele, qualquer acção ou omissão legalmente considerada como crime, contravenção o contra-ordenação.

Artigo 16.°

(Deveres especiais)

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das funções desempenhadas pelo pessoal da PSP os demais constantes de outras leis, nomeadamente das demais leis estatutárias da corporação e da legislação sobre segurança interna e defesa nacional.

TÍTULO II Poderes disciplinares

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 17.°

(Titularidade dos poderes disciplinares)

1 — A competência disciplinar para julgamento de infracções, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos a este Regulamento.

2 — A competência dos superiores abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Ministro da Administração Interna.

3 — Relativamente aos funcionários e agentes referidos na parte final do n.° 1 do artigo 1.°, a competência disciplinar é exercida pelo respectivo comandante distrital ou equiparado.

4 — 0 disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes destacados na Polícia Municipal de Lisboa.

Artigo 18.°

(Exercício de competência)

1 — O superior hierárquico que considere que determinado funcionário ou agente merece punição o recompensa que exceda a sua competência deverá comunicar o facto ao superior hierárquico imediato.

2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando deverá comunicar a este o teor da correspondente decisão.

3 — No caso previsto no n.° 3 do artigo anterior, a concessão de recompensa ou a aplicação de sanção devem ser sempre comunicadas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 — O superior hierárquico que tiver exercido competência disciplinar, independentemente de recurso, pode, por despacho fundamentado, anular ou substituir a pena ou a recompensa, quando entender que o acto punitivo ou de concessão está viciado de incompetência, violação de lei ou desvio de poder e ainda em caso de manifesta injustiça de tais actos.

Artigo 19.°

(Averiguações dos factos)

1 — Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre objecto de averiguação sumária e registo escrito.

2 — Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar.

3 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das penas de repreensão verbal e repreensão escrita, que não tem, necessariamente, de ser precedida de processo escrito.