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12 DE JUNHO DE 1986

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CAPÍTULO II Da disciplina na Políeis de Segurança Pública

Artigo 6.° (Deveres gerais)

1 — Constitui dever fundamental do pessoal da PSP o acatamento das leis e o seu pontual e integral cumprimento.

2 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na população a confiança na acção desenvolvida pe!a corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade.

3 — Consideram-se ainda gerais os deveres:

a) De isenção;

b) De zelo;

c) De obediência;

d) De lealdade; é) De sigilo;

f) De correcção;

g) De assiduidade;

h) De pontualidade;

i) De aprumo.

Artigo 7.°

(Dever de isenção)

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de isenção:

a) Conservar, na efectividade de serviço e em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Nâo se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto no serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo, que exclui o uso da força ou de expressões injuriosas ou vexatórias;

e) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto, nem exercer competência que não lhe esteja cometida;

f) Não aceitar nem promover recomendações de favor ôu, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

g) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a titulo gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;

h) Não pedir dinheiro, ou solicitar favores, nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar quebra de disciplina;

0 Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 8.°

(Dever de zelo)

1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 — Constituem, nomeadamente, deveres de zelo:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências da esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, pronta e integralmente, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso das armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam, nem os reter para além do tempo indispensável;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

f) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, mas prestar-lhes auxílio quando solicitado, salvo tratando-se de actos contrários à lei, que deve levar a conhecimento superior;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas, equipamentos e outro material que lhe tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente, sempre que superior hierárquico lho determine.

Artigo 9.° (Dever de obediência)

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em objecto de serviço e em forma legal.