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II SÉRIE - NÚMERO 73

Artigo 33.°

(Efeito das penas de aposentação e demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.

2 — A demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei geral, a incapacidade para ser provido em cargo da PSP, ainda que por transferência de outro serviço público.

Artigo 34.°

(Efeito especial no caso de contrato a prazo)

No caso de contrato a prazo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade do mesmo.

TÍTULO III Da responsabilidade disciplinar

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 35.°

(Sujeição ao poder disciplinar)

1 — Os funcionários e agentes da PSP ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.

2 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

Artigo 36.° (Unidade e acumulação de infracções)

Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 30.°, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar--se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Artigo 37.°

(Independência do procedimento disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão igual na esfera disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e a processual penal prevêem para as sentenças penais.

3 — Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

Artigo 38.°

(Efeitos de pronúncia)

1 — O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.

2 — Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.

3 — Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia daquela ao Ministério Público, a fim de este a remeter de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

4 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anteiror.

5 — A perda de um sexto do vencimento base será reparada em caso de redução da pena, absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.° (Efeitos da condenação em processo penal)

1 — Quando o agente de um crime for funcionário ou agente da PSP, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade competente ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de em processo disciplinar ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando em sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo penal for aplicada a pena acessória de demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

Artigo 40.°

(Factos passíveis de ser considerados infracção penal)

Quando os factos imputados ao arguido forem passíveis de ser qualificados como infracção penal, dar--se-á obrigatoriamente conhecimento deles ao Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal.

Artigo 41.°

(Aplicação supletiva do Código Penal)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial são aplicáveis as disposições do Código Penal.