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II SÉRIE — NÚMERO 83

de 8 de Agosto de 1972, no Reino Unido, com o Arbitration Act, de 1 de Agosto de 1979, em França, com os Decretos de 14 de Maio de 1980 e 12 de Mato de 1981, em Espanha, com o Decreto Régio de 22 de Mato de 1981, na Itália, com a lei de 9 de Fevereiro de 1983 e, no nosso país, com o Decreto-Leí n.° 243/ 84, de 17 de Julho.

Do mesmo passo, registam-se a nível internacional várias tentativas no sentido da unificação ou pelo menos da harmonização das diferentes soluções nacionais em matéria de arbitragem, tendentes a renovar ou a ampliar a uniformização conseguida já pelo Protocolo dc Genebra de 1923, relativo a cláusulas de arbitragem, e pela Convenção de Genebra de 1927, para a execução das sentenças arbitrais, bem como pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras (esta última tendente a substituir, entre os Estados que a subscreverem, os dois instrumentos internacionais anteriormente referidos).

Neste domínio, entre as convenções mais importantes de âmbito regional, cabe referir a Convenção Europeia sobre Arbitragem Comercial Internacional (Genebra, 1961), a Convenção Europeia contendo uma lei uniforme em matéria de arbitragem (Estrasburgo, 1966) e a Convenção Interamericana sobre a Arbitragem do Comércio Internacional (Panamá, 1975).

À escala universal, é sobretudo à actividade da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI) que se devem os progressos mais importantes com vista à unificação do direito da arbitragem. Recorde-se a aprovação em 1976 do Regulamento de Arbitragem da CNUDCI, repositório de regras sobre o processo de arbitragem a que podem recorrer os interessados numa arbitragem comercial internacional, e, mais recentemente, em 21 de Junho de 1985, a aprovação, em Viena, da lei modelo sobre a arbitragem comercial internacional.

O movimento legislativo a nível interno que ficou referido demonstra que o instituto da arbitragem voluntária está hoje bem vivo, uma vez superados os obstáculos representados por algumas soluções herdadas das legislações do século passado ou da primeira metade deste século.

Ao mesmo lempo, é hoje geralmente reconhecido que a unificação do direito da arbitragem comercial constitui um factor muito importante no desenvolvimento das relações económicas internacionais, onde o recurso a esse instituto regista uma extraordinária expansão.

2 — Com a ressalva das obrigações resultantes dos instrumentos internacionais de que para Portugal é parte em matéria de arbitragem internacional — designadamente o Protocolo de Genebra de 1923, sobre as cláusulas de arbitragem, e a Convenção de Genebra de 1927, sobre a execução das sentenças arbitrais—, a disciplina geral da arbitragem voluntária no nosso ordenamento decorreu até há pouco das disposições constantes dos artigos 1508.° a 1524.° do Código de Processo Civil de 1961, que não se distanciavam em pontos fundamentais do modelo adoptado neste domínio pelo Código de Processo Civil de 1939.

A revisão constitucional de 1982, com a nova redacção dada ao artigo 212.° da lei fundamental, fez cessar a dúvida por alguns levantada sobre a constitucionalidade dos tribunais arbitrais face à Constituição de 1976.

E logo pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.° 243/ 84, de 17 de Julho, veio introduzir uma nova disciplina da arbitragem voluntária, que procurou adoptar o velho instituto às novas exigências modernamente registadas e atender a solicitações expressas a este respeito por vários sectores da vida económica nacional.

A ambiguidade de algumas das soluções decorrentes desse diploma — recorde-se a dúvida surgida quanto à subsistência, a par dele, da disciplina constante do Código de Processo Civil sobre o tribunal arbitral voluntário, e bem assim a dificuldade de articular entre si algumas das opções acolhidas na nova lei — levou o Governo a entender que se impunha reexaminar a matéria na sua globabilidade e desse reexame resultou considerar-se aconselhável a adopção de uma nova regulamentação do instituto da arbitragem voluntária, tendente a substituir não só o referido Decreto--Lei n.° 243/84, de 17 de fulho, mas também o título í — Do tribunal arbitral voluntário do livro iv do Código de Processo Civil.

Daí nasce a presente proposta, elaborada à luz das mais recentes experiências estrangeiras e internacionais, que se submete à aprovação da Assembleia da República, em obediência ao artigo 168.°, n.° 1, da alínea q) da Constituição.

3 — Importará definir, ainda que de forma sintética, alguns dos princípios fundamentais em que assenta a nova regulamentação.

Expressamente admitida pela Constituição a existência de tribunais arbitrais, a par de tribunais judiciais (artigo 212.°, n.os 1 e 2) terá de reconhecer-se que a instituição da arbitragem voluntária assenta na autonomia privada: nela se funda a constituição e o funcionamento de órgãos a quem competem algumas das funções que a lei fundamental atribui aos tribunais (artigo 206.° da Constituição).

Assim sendo, afigura-se que a constituição e o funcionamento dos tribunais arbitrais devem desvincular-se de toda a desnecessária ou desrazoável intervenção dos tribunais judiciais, reconhecendo-se às partes, dentro dos limites fixados na lei, o poder e ' dever de forjar as soluções requeridas para a correcta actuação da instituição arbitral.

De acordo com este princípio, na nova regulamcn tação proposta, a Intervenção do tribunal judicial na constituição do tribunal arbitral e no processo que perante este decorre está reduzida a hipóteses muito contadas.

Ao tribunal judicial apenas terá de recorrer-se:

a) Para suprir o acordo das partes que não cen seguiu formar-se sobre a designação de árbitro ou árbitros de que dependa a constituição do tribunal (artigo 12.°, n.05 1 a 3), bem como em situações análogas sobre a substituição de árbitro ou árbitros anteriormente designa dos (artigo 13.°);

b) Para a escolha do presidente do tribunal arbitral, quando essa escolha não possa resultar da decisão das partes ou dos árbitros (artigo 14.°, n." 1 e 2);

c) Para a delimitação dos precisos termos do litígio surgido entre as partes que não possam ser fixados por acordo entre elas (artigo 12.°, n.° 4);