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2 DE JULHO DE 1986

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2 — Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um ou mais árbitros, em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

Artigo 8.°

(Árbitros, requisitos)

Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

Artigo 9.° (Liberdade de aceitação: escusa)

1 — Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função.

2 — Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção de agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função.

3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.

Artigo 10.° (Impedimentos e recusas)

1 — Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e recusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes.

2— A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou recusa, nos termos do número anterior.

Artigo 11.° (Constituição do tribunal)

1 — A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária.

2 — A notificação é feita por carta registada, com aviso de recepção.

3 — A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objectivo do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção.

4 — Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.

5 — Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite ii outra parte para que o aceite.

6 — Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicara ambas as partes.

Artigo 12.°

(Nomeação de árbitros e determinação do objecto do litigio pelo tribunal judicial)

1 — Em todos os casos em que falte nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente.

2 — A nomeação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista no artigo 11.°, n.° 1, no caso contemplado nos n.os 4 e 5 desse artigo; ou no prazo de um mês a contar da nomeação do último dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no artigo 7.°, n.° 2.

3 — As nomeações feitas nos termos dos números anteriores não são susceptíveis de impugnação.

4 — Se no prazo referido no n.° 2 as partes não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio, caberá ao tribunal decidir. Desta decisão cabe recurso de agravo, a subir imediatamente.

5 — Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o tribunal declarar não haver lugar à designação de árbitros ou à determinação do objecto do litígio.

Artigo 13.° (Substituição dos árbitros)

Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.° (Presidente do tribunal arbitral)

1 — Sendo o tribunal constituído por mais do que um árbitro, escolherão eles entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução.

2 — Não sendo possível a designação do presidente, nos termos do número anterior, caberá escolha ao presidente do tribunal da relação.

3 — Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO III Do funcionamento da arbitragem

Artigo 15." (Regras de processo)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a obser-