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2 DE JULHO DE 1986

3203

3 — Para os efeitos do número anterior, entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional.

Artigo 23.° (Elementos da decisão)

1 — A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará:

a) A identificação das partes;

b) A referência à convenção da arbitragem;

c) O objecto do litígio;

d) A identificação dos árbitros;

e) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;

f) A assinatura dos árbitros;

g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.

2 — A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados.

3 — A decisão deve ser fundamentada.

4 — Da decisão constará a fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.

Artigo 24.° (Notificação e depósito da decisão)

1 — O presidente do tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.

2 — O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja, outra modalidade de depósito.

3 — O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.

Artigo 25.° (Extinção do poder dos árbitros)

0 poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.

Artigo 26." (Caso Julgado e força executiva)

1 — A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.°, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.

2 — A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de l.a instância.

CAPÍTULO V Impugnação da decisão arbitral

Artigo 27.° (Anulação da decisão)

1—A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:

a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;

b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;

c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.°, com influencia decisiva na resolução do litígio;

d) Ter havido violação dos artigos 23.°, n.° 1, alínea /), e n," 2 e 3;

e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

2 — O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.

3 — Se da sentença 'arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.

Artigo 28.° (Direito de requerer e anulação; prazo)

1 — O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.

2 — A acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.

Artigo 29.° (Recursos)

1 — Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.

2 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

CAPÍTULO VI Execução da decisão arbitral

Artigo 30.° (Execução da decisão)

A execução da decisão arbitral corre no tribunal de l.a instância, nos termos da lei de processo civil.