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2 DE JULHO DE 1986

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dução a escrito (artigo 2.°, n.° 1). Mas alargou-se, relativamente ao direito anterior, e na linha de soluções recentemente acolhidas em íeis estrangeiras e em textos internacionais, o entendimento do que seja a redução a escrito. Assim, para além da convenção constante de documento assinado pelas partes ou de troca de cartas, considera-se ainda reduzida a escrito a convenção que constar «de telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita», admitindo-se que a exigência do n." 1 do artigo 2." se dará por preenchida «quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida» (artigo 2.°, n.° 2).

Por esta via se consagra uma solução mais adaptada aos modernos meios de comunicação, sem sacrifício da necessária segurança.

11 — Como atrás ficou apontado, o reconhecimento da autonomia privada como base do instituto da arbitragem voluntária levou a confiar à livre estipulação das partes a disciplina de múltiplos aspectos relativos à constituição e ao funcionamento do tribunal arbitral.

Assim aconteceu com a fixação do número de árbitros, onde se impôs a única limitação de que o tribunal deverá ser constituído por um número ímpar de membros (artigo 6.°, n.° 1): a supressão desta limitação conduziria a dificuldades na disciplina das regras de voto que pareceu conveniente evitar.

Pelo que toca è designação dos árbitros e do presidente do tribunal arbitral (artigos 7.° a 13.°), não há inovações importantes a assinalar relativamente ao regime anterior. Já atrás ficou indicado que se admitiu o recurso ao tribunal judicial para ultrapassar obstáculos surgidos na constituição do tribunal arbitra.!.

A determinação do lugar da arbitragem, bem como a fixação das regras do processo, é também confiada às partes, que poderão fazê-lo na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro (artigo 15.°, n.° 1).

Foi também posto em evidência o significado que neste contexto é atribuído à escolha pelas partes de um regulamento de arbitragem emanado de uma entidade autorizada a organizar arbitragens institucionalizadas ou ainda à escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem (8xtigo 15.°, n.° 2).

Na falta de acordo das partes, i-emete-se para os árbitros a definição das regras de processo a observar, bem como a escolha do lugar de funcionamento do tribunal (artigo 15.°, n.° 3).

Julgou-se não dever o legislador formular pormenorizadas regras supletivas em matéria de processo, dada a diversidade de tipos de litígios cuja resolução pode ser cometida a tribunal arbitral. Mas definiram-se no artigo 16.° os princípios fundamentais que neste domínio não poderão ser postergados, seja pelas partes, seja pelos regulamentos das entidades chamadas a intervir em matéria de arbitragem, seja pelos árbitros.

A violação desses princípios pode conduzir à anulação da decisão arbitral, nos termos previstos no artigo 27.°, n.° 1, alínea c).

12 — O prazo para a decisão arbitral é também deixado na disponibilidade das partes, que directa ou indirectamente poderão fixá-lo na convenção de arbi-

tragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro (artigo 19.°, n.° 1).

Esse prazo poderá ser prorrogado pelas partes — por uma ou mais vezes — até ao dobro da sua duração inicial (artigo 19.°, n." 4).

Mas não se admitiu que o tribunal fosse chamado a prorrogar o prazo a pedido dos árbitros ou, em caso de desacordo entre partes, a pedido de uma delas: pareceu ser essa a solução que melhor se ajusta ao princípio de que o tribunal judicial não deve intervir no funcionamento do tribunal arbitral, salvo em caso de estrita necessidade.

Na falta de fixação pelas partes do prazo para a decisão, a lei determina que ele será de seis meses (artigo 19.", n.° 2). Impunha-se aqui uma regra supletiva, uma vez que não seria curial deixar nesta matéria a palavra aos árbitros.

13 — No que toca às regras de voto do tribunal colectivo, optou-se por exigir apenas que a deliberação — em que todos os árbitros devem participar — seja tomada por maioria de votos, sem prejuízo da faculdade reconhecida às partes de exigirem na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, uma maioria qualificada (artigo 20.°, n.° 1).

Mas, quando não seja possível formar a maioria prevista, devido apenas a divergência entre os árbitros quanto ao montante da condenação em dinheiro, entendeu-se dever fazer prevalecer o voto do presidente, salvo convenção das partes em contrário (artigo 20.°, n.° 3).

Para além disto, previu-se também expressamente a possibilidade de as partes convencionarem, para o caso de não se formar a maioria necessária, que a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão se considere decidida no sentido do seu voto (artigo 20.°, n.° 2).

14 — Os elementos que devem constar da decisão vêm enunciados no artigo 23.°

Sublinhe-se, a este propósito, a necessidade da fundamentação da decisão arbitral (artigo 23.°, n.° 2).

O desrespeito de algumas das exigências formuladas no artigo 23.° pode vir a fundamentar a anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 27.°, n.° 1, alínea d).

15 — No que toca à impugnação da decisão arbitral, optou-se por manter o sistema tradicional entre nós que admite, ao lado do pedido de anulação, o recurso, sempre que as partes não tenham renunciado a esta última via.

Não se ignora que os textos internacionais mais recentes sobre a arbitragem comercial internacional tendem a excluir a possibilidade do recurso, embora por vezes à custa de uma maior abertura nos fundamentos do pedido de anulação da sentença arbitral.

Mas, uma vez que a disciplina proposta se aplica de pleno —embora não exclusivamente— à arbitragem puramente interna, não se descobriu razão suficiente para afastar a solução dualista, de resto na linha seguida também por algumas leis estrangeiras recentes.

Reafirmando uma vez mais o regime tradicional entre nós, faculta-se às partes a renúncia ao recurso, mas não ao direito de requerer a anulação da decisão arbitral (artigos 28.° e 29.°).

16 — Caberá finalmente notar que à semelhança do que acontecia com o Decreto-Lei n.° 243/84, de 17