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II SÉRIE — NÚMERO 83

var na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.

2 — O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 34.° ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem.

3 — Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.

Artigo 16.°

(Princípios fundamentais a observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;

b) O demandado será citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contraditório;

d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.

Artigo 17.°

(Representação das partes)

As partes podem designar quem as represente ou assista em tribunal.

Artigo 18.° (Provas)

1 — Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil.

2 — Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusem a necessária colaboração, pode a parte interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos àquele primeiro tribunal.

CAPITULO IV Da decisão arbitral

Artigo 19.° (Prazo para a decisão)

1 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.

2 — Será de seis meses o prazo para a decisão se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.

3 — O prazo a que se referem os n.°" 1 e 2 conta-•se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.

4 — Por acordo escrito das panes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial.

5 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

Artigo 20.° (Deliberação)

1 — Sendo o tribunal composto por mais de um membro, a decisão é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar, salvo se as partes, na convenção de arbitragem ou cm acordo escrito posterior, celebrado até à aceitação do primeiro árbitro, exigirem uma maioria qualificada.

2 — Podem ainda as partes convencionar que, não se tendo formado a maioria necessária, a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão se considere decidida no sentido do voto do presidente.

3 — No caso de não se formar a maioria necessária apenas por divergências quanto ao montante de condenação em dinheiro, a questão considera-se decidida no sentido do voto do presidente, salvo diferente convenção das partes.

Artigo 21.°

(Decisão sobre a própria competência)

1 — O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

2 — A nulidade do contrato em que se insira uma convenção de arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.

3 — A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.

4 — A decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados nos artigos 27.° e 31.°

Artigo 22.° (Direito aplicável; recurso à equidade)

1 — Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.

2 — Se se tratar de arbitragem internacional, podem as partes escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se não os tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.

Na falta de escolha, os árbitros aplicam o direito mais apropriado ao litígio.