O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3200

II SÉRIE — NÚMERO 83

de Julho, também a nova regulamentação proposta para a arbitragem voluntária se não ocupa do reconhecimento na ordem jurídica portuguesa de sentenças arbitrais estrangeiras ou internacionais.

Como é sabido, a matéria encontra-se actualmente regulada no Código de Processo Civil (artigos 1094.° e seguintes), com a ressalva do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais.

Até que se defina a posição do nosso país relativamente a algumas convenções internacionais em vigor sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras — designadamente a Convenção de Nova Iorque de 1958—, não pareceu aconselhável reformular o direito interno português nesta matéria.

Nestes termos:

0 Coverno, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1.° (Convenção de arbitragem)

1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio em matéria cível ou comercial que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

2 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).

3 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou sc elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.

Artigo 2.° (Requisitos da convenção; revogação)

1 — A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.

2 — Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação dc que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.

3 — O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

4 — A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.

Artigo 3.° (Nulidade da convenção)

Ê nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1.°, n.üs 1 e 3, e 2.°. n.0" 1 e 2.

Artigo 4.° (Caducidade da convenção)

1 — O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado:

a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído no prazo de 30 dias nos termos previstos no artigo 13.°;

6) Se, tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-sc maioria na deliberação dos árbitros;

c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.°;

2 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.

Artigo 5." (Encargos do processo)

A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes devem ser fixadas na convenção dc arbitragem ou em documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15.°

CAPÍTULO Jl Dos árbitros e do tribunal arbitral

Artigo 6.° (Composição do tribunal)

1 — O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

2 — Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção dc arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros.

Artigo 7.°

(Designação dos árbrítos)

1—Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos.