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2 DE JULHO DE 1986

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d) Para a produção de prova que dependa do uso de poderes de autoridade de que o tribunal arbitral não dispõe (artigo 18.°, n.° 2).

È ainda no referido princípio da autonomia do tribunal arbitral, frente ao tribunal judicial, que radica a solução que se traduz em entregar ao primeiro o poder de se pronunciar sobre a sua própria competência, ao mesmo tempo que se afirma a independência da convenção de arbitragem relativamente ao contrato em que ela se insere (artigo 21.°).

4 — O reconhecimento da autonomia privada como fundamento da arbitragem voluntária e o facto de tal reconhecimento moldar a disciplina do instituto em aspectos tão importantes como a definição do litígio cometido a tribunal arbitral, a constituição deste, a escolha das regras de processo e até, como adiante se dirá, a fixação do direito aplicável pelos árbitros, não pode fazer esquecer que o tribunal arbitral constitui um órgão participante na função jurisdicional.

O reconhecimento da força de caso julgado à decisão arbitral, nos termos do n.° 1 do artigo 26.°, e bem assim a atribuição a essa decisão da força executiva que pertence à sentença do tribunal judicial de 1." instância, com a dispensa, para tanto, de qualquer intervenção do órgão judicial (artigo 26.°, n.° 2), reafirmam soluções tradicionais na nossa ordem jurídica que claramente revelam o carácter bifronral do instituto da arbitragem voluntária: fundado, como se disse, na autonomia privada, ele é, por força da lei, tornado peça integrante do sistema de tribunais previsto na Constituição.

5 — Na descrição dos traços essenciais do regime proposto para a arbitragem voluntária importa também destacar o papel nele reservado à arbitragem institucionalizada.

Ê bem conhecido que a partir da última Grande Guerra, e em particular no âmbito das relações comerciais internacionais, se registou uma excepcional expansão do recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, que funciona sob a égide de entidades como as câmaras de comércio ou de indústria ou outras associações profissionais, ou ainda sob a égide de instituições constituídas especificamente para a organização de arbitragens.

As partes que se propõem submeter certo litígio a tribunal arbitral não cuidam agora de designar os árbitros e de escolher as regras de processo que eles deverão observar, antes se limitam muito frequentemente a remeter em tais matérias para as soluções propostas pelas referidas instituições, que lhes oferecem para tanto regulamentos próprios e estruturas organi zalórias adequadas.

Entre nós, sabe-se que várias entidades ligadas à vida económica manifestaram o seu interesse na possibilidade de intervirem, sob forma institucionalizada, em processos de arbitragem voluntária: o Decretc-Lei n.° 243/84, de 17 de Julho, veio reconhecer tal possibilidade.

Essa solução de princípio foi mantida na nova regulamentação, por se julgar que do desenvolvimento da arbitragem voluntária institucionalizada, devidamente enquadrada por lei, poderão advir inegáveis vantagens para a economia nacional.

Alguns ajustamentos pareceu, no entanto, necessário introduzir no sistema consagrado a este respeito pelo Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de Julho.

Assim, afigurou-se que não deve caber ao Ministro da Justiça a aprovação de regulamentos de arbitragem emanados das entidades autorizadas a organizar arbitragens institucionalizadas.

Mas a delicadeza da matéria, num campo ainda não trabalhado pela experiência nacional, aconselha, em todo o caso, a que se reserve ao Ministro da Justiça a indicação das entidades autorizadas a organizar tais arbitragens, bem como a delimitação do campo em que poderão exercer essa actividade.

A relevância da figura da arbitragem institucionalizada aflora em vários passos da nova lei, designadamente na disciplina relativa à definição das regras de processo e da escolha do lugar da arbitragem.

Neste domínio, o respeito pelo princípio da autonomia privada leva a confiar a solução ao acordo das partes (artigo 15.°, n.° 1). Mas a lei determina expressamente que tal acordo pode resultar da escolha de um regulamento emanado de uma das entidades autorizadas a organizar arbitragens institucionalizadas ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem (artigo 15.°, n.ü 2).

6 — Merece ainda ser destacada a resposta dada pela nova regulamentação ao problema da delimitação do seu âmbito de aplicação no espaço.

Nos termos do artigo 33.°, a disciplina proposta aplicar-se-á às arbitragens que tenham lugar em território nacional.

Assim, qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio, o lugar da sede ou do estabelecimento das partes, qualquer que seja a nacionalidade ou o domicílio dos árbitros, e onde quer que se localizem os interesses sobre que versa o litígio, o facto de se tér designado para a arbitragem um lugar em território português determina a aplicação da lei nacional.

Daqui resulta que a nova regulamentação proposta poderá aplicar-se não só a uma arbitragem puramente interna, mas também a uma arbitragem que apresente conexões com países estrangeiros.

Em qualquer caso, a sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada em território nacional será uma sentença portuguesa com o valor e a eficácia fixados no artigo 26.° Não se põe, quanto a ela, o problema de reconhecimento do valor ou da eficácia que se levanta perante a sentença proferida numa arbitragem que teve lugar no estrangeiro.

Importa, contudo, sublinhar que o carácter internacional da arbitragem localizada em território português, e como tal submetida à disciplina decorrente da nova lei, ganha no quadro desta uma especial relevância, em matéria de particular significado, como é a da definição do direito a aplicar pelos árbitros.

7 — Segundo o princípio geral estabelecido no n.° 1 do artigo 22.°, que reproduz a solução tradicionalmente acolhida entre nós, os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes os autorizem a julgar segundo a equidade.

O n.° 2 do mesmo artigo vem, no entanto, determinar que, tratando-se de arbitragem internacional, podem as partes, quando não tenham autorizado os árbitros a julgar segundo a equidade, escolher o direito a aplicar pelo tribunal.