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II SÉRIE — NÚMERO 83

Artigo 31.°

(Oposição à execução)

O decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 32.°

(Alterações ao Código de Processo Civil)

São alterados e substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

Artigo 90.° [...]

1 —....................................................

2 — Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

Artigo 814.° (Execução baseada em decisão arbitral)

1 — São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.

2 — O tribunal indeferirá oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Artigo 33.° (Âmbito de aplicação no espaço)

0 presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar em território nacional.

Artigo 34." (Arbitragem Institucionalizada)

1 —O Ministro da Justiça designará, por portaria, nos 30 dias posteriores à publicação deste diploma, as entidades autorizadas a organizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, especificando para cada uma o carácter especializado ou geral de tais arbitragens.

2 — O elenco das entidades referidas no número anterior poderá ser anualmente revisto.

Artigo 35.° (Direito revogado)

1 — ê revogado o Decreto-Lei n.° 243/84, de 17 de julho.

2 — ê revogado o artigo 55." do Código das Custas Judiciais.

3 — Ê revogado o título i do livro iv — Do tribunal arbitral voluntário do Código de Processo Civil.

Artigo 36.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Siíva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Nogueira. — O Ministro da Tus-tiça, Mário Raposo.

Requerimento n.' 1812/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, através das comissões de coordenação regional, a lista completa dos conselhos fazendo parte das áreas abrangidas por cada comissão, incluindo, para cada concelho, os seguintes indicadores sócio-econónücos:

a) Produto bruto per capita;

b) Produto industrial per capita;

c) População activa no sector secundário, em percentagem da população activa total;

d) Taxa de desemprego;

é) Impostos directos per capita; )) Impostos indirectos per capita; g) Mortalidade infantil.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1986. — O Deputado do PS, António Barreto.

Requerimento n.* 1813/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, pelo Ministério do Plano e da Administração do Território, o envio de uma cópia de caracterização económico-financeira dos municípios do Alentejo, da autoria da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo. Mais solicito cópias de estudos semelhantes elaborados pelas outras comissões de coordenação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, António Barreto.