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II SÉRIE — NÚMERO 85

2) Censo Demográfico de 1981;

3) Estatística Agrícola de 82/84.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1986. — Os Deputados do PSD: António Tavares — Miguel Relvas.

Requerimento n.» 1908/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Tendo em conta o desejo manifestado pelas mesas das misericórdias que administravam os hospitais centrais e distritais e, também, o desejo dos seus trabalhadores, o Decreto-Lei n.° 704/74, de 7 de Dezembro, determinou que estes hospitais passassem à administração do Ministério dos Assuntos Sociais, regendo-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 618/75, de 11 de Novembro, estende aos hospitais concelhios o disposto no Decreto--Lei n.° 704/74.

3 — 0 Hospital de Vila Nova de Cerveira, pertencendo à Misericórdia, passou a ser administrado pela comissão instaladora do Centro de Saúde, de acordo com a referida legislação.

4 — Em 28 de Dezembro de 1982, o Decreto-Lei n.° 489/82 admitia a possibilidade de ser devolvida às instituições suas proprietárias â administração destes hospitais concelhios, mediante acordos a celebrar caso a caso. i

5 — O n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 489/82 determina que os referidos acordos devem ser publicados no Diário da República, enquanto o artigo 2.° salienta que os centros de saúde concelhios mantêm a funcionar nos hospitais as actividades que legalmente lhes cumpre assegurar, devendo as misericóridas reservar as camas para o sector de internamento do Centro de Saúde.

6 — Em 18 de Maio de 1983 a Administração Regional de Saúde de Vina do Castelo estabeleceu o acordo de devolução com a Misericórdia, que nunca foi publicado no Diário da República.

7 — Em 30 de Novembro de 1983, através do ofício n.° 14 984, o Ministro dos Assuntos Sociais suspende o acordo, determinando que se aguardasse o resultado dos estudos de um grupo interministerial a nomear.

8 — Em 15 de Julho de 1984, sem que tenha havido alterações legais, mas com o acordo das comissões instaladoras da Administração Regional de Saúde e do Centro de Saúde, a Misericórdia ocupou os sectores de internamento e radiologia do Hospital, deixando ao Centro de Saúde a utilização das instalações de consulta, urgência, farmácia e secretaria.

9 — Desde então, dado que o internamento administrado pela Misericórdia só recebe doentes de clinica privada, os doentes do concelho de Vila Nova de Cerveira que necessitam de internamento têm de ser transferidos para o Hospital de Viana, ou, em alternativa, para Valença, já que o Hospital de Caminha não interna doentes, devido a obras intermináveis.

10 — As tentativas das actuais comissões instaladoras da Administração Regional de Saúde e do Centro de Saúde para que a Misericórdia cumpra o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 489/82 no que se refere à reserva de camas para o internamento

do Centro de Saúde têm sido infrutíferas apesar de a percentagem de ocupação rondar apenas os 10%.

Para além da falta de cumprimento das disposições legais em vigor, o desperdício de cerca de 90% da capacidade de internamento do Hospital representa uma flagrante injustiça social, quaisquer que sejam os argumentos da insensível mesa da Misericórdia.

Sendo os doentes os principais prejudicados pelo não entendimento entre a Misericórdia e o Estado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me informe:

a) Quais as acções disciplinares desencadeadas pelo Ministério da Saúde contra os responsáveis pela actual situação no Hospital de Vila Nova de Cerveira?

¿7) Quais as diligências efectuadas para repor a legalidade?

c) Se não se pretende repor a legalidade, existe algum projecto de construção de uma unidade de internamento para o Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira?

d) Se existe, qual é o orçamento, quando se iniciam as obras e quando se prevê que entre em funcionamento?

é) Quantos doentes foram internados em Viana do Castelo ou Valença que poderiam ter ficado em Vila Nova de Cerveira? Qual o aumento de di&s de internamento no Hospital de Viana resultante da impossibilidade de transferência?

f) Qual o acréscimo de despesas resultante da diferença de gastos diários de um hospital distrital para um concelhio?

g) Não sendo determináveis os aumentos de despesa dos familiares nos transportes, nas horas de trabalho perdidas e nos custos humanos para o doente internado longe do local de residência, qual tem sido a despesa mensal em transportes em 1984-1985-1986, suportados pelo Centro de Saúde de Vila Nova de Cerveira?

Assembleia da República, 2 de Julho de 1986. — O Deputado do PRD: Defensor Moura.

Requerimento n.° 1909/IV(1.')

E\.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar foram criados pelo Decreto-Lei n.° 554/77, de 31 de Dezembro, transitando da Direcção-Geral dos Desportos para as direcções-gerais pedagógicas.

As normas orientadas para a educação física e desporto escolar e os protocolos celebrados com a Inspecção-Geral de Ensino, Direcção de Serviços Primários e Direcção-Geral dos Desportos criaram uma coordenação e uma dinâmica de apoios nunca conseguidos.

Em 20 de Março de 1986 S. Ex.a o Sr. Ministro da Educação, referindo-se a estes Serviços na Assembleia da República, disse:

Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar vão ser integrados na Direcção-