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4 DE JULHO DE 1986

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-Geral dos Desportos. O objectivo é o não duplicar estruturas e utilizar o melhor possível os meios. Não vão ser eliminados todos os cargos concelhios que estavam criados, mas apenas aqueles que se mostravam supérfluos, o que vai ser articulado num programa — que, aliás, já está aprovado neste momento — com a Direcção-Geral dos Desportos.

Em 18 de Junho de 1986 foi publicado o Deçreto--Lei n.° 150/86, que decreta no artigo 1.°:

Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.° 554/77, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 197/79, sâo extintos [...]

Face a esta situação, requeiro ao Ministro da Educação e Cultura, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

1) Por que razão não foram integrados os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar na Direcção Geral dos Desportos e foram extintos?

2) Com que meios, materiais e humanos, vão as direcções-gerais pedagógicas assegurar as competências e funções que lhes estão confiadas em matéria de educação física curricular?

3) Tendo o Decreto-Lei n.° 150/86 sido publicado em 18 de Junho, portanto dezassete dias após o termo do prazo para pedidos de destacamentos (anuências), que vai acontecer aos que deram entrada nos serviços dentro dos prazos estabelecidos?

4) Pensa V. Ex.a aproveitar a experiência e os conhecimentos que os coordenadores concelhios adquiriram ao longo destes dez anos, através de inúmeras acções que o Ministério da Educação lhes proporcionou, integrando-os noutros serviços (Inspecção-Geral de Ensino, Direcção--Geral de Ensino Básico/Direcção de Serviços Primários, Direcção-Geral dos Desportos, DDEs, Educação de Adultos)?

5) Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar e as direcções-gerais pedagógicas foram ou vão ser ouvidas neste processo?

Assembleia da República, 2 de Julho de 1986. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.

Requerimento n.° 1910MV(1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 61/86 compatibiliza o regime nacional do mercado de cereais com as obrigações assumidas no quadro das negociaçõe de adesão à CEE.

Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.° do mesmo decreto-lei dispõem, para além da obrigatoriedade de concurso aberto entre os agentes económicos e a necessidade de publicação prévia de diploma especial (aviso) para a importação de cereais, mais dispõe que a impor-

tação destes produtos fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pela DGCE.

O primeiro concurso aberto entre os agentes económicos foi marcado para o dia 27 de Junho de 1986 pelo aviso n.° Cl/86, de 19 de Junho de 1986, referente a importação de milho.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Se a importação de milho e cevada foi efectuada por um operador privado açoriano, sem publicação de qualquer aviso prévio;

2) Se a importação, já verificada, de arroz para o continente (efectuada por outros agentes económicos que não a EPAC) foi também efectuada sem publicação prévia de qualquer aviso;

3) Se o nível de stocks dos respectivos cereais em posse da EPAC à data da importação era ou não suficiente para garantir o regular abastecimento do mercado;

4) Se a confirmar-se o requisito nos pontos 1 e 2, para além do não cumprimento das formalidades legais, terá ficado o Estado Português lesado pelo não recebimento dos «direitos niveladores» devidos em qualquer importação de cereais em regime livre.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1986. — O Deputado do PRD, Marques Júnior.

Requerimento n.° 1911/IV (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 61/86, de 25 de Março, compatibiliza o regime nacional do mercado de cereais com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à CEE.

O n.° 4 do artigo 8.° do citado decreto-lei dispõe que «a atribuição dos contingentes de importação será efectuada por concurso aberto aos agentes económicos interessados [...]».

O n.° 5 do artigo 13.° do mesmo decreto-lei dispõe que «a EPAC passará a actuar no mercado nacional de cereais e na importação dos contingentes, a fixar nos termos do n.° 1 do artigo 8.° [...)».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Sobre a não aceitação da EPAC ao concurso público referente ao aviso n.° Cl/86, de 19 de Junho de 1986, conforme despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação, Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 25 de Junho de 1986, e sobre a aceitação ao mesmo concurso da QUIMIGAL;

2) Sobre qual o motivo por que, passado um ano sobre a data de assinatura do Tratado de Adesão e apesar de a interpretação literal deste texto ser óbvia para S. Ex." o Secretário de Estado da Alimentação, se produziu entretanto legislação de âmbito nacional (Decreto-Lei n.° 61/86) contraditória com essa interpretação;