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II SÉRIE — NÚMERO 90

N." 2082/IV (!.•) — Da mesma deputada ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre os problemas que se colocam aos trabalhadores do Gabinete da Área de Sines, em resultado da sua extinção.

N.° 2083/1V (1.°) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) ao Ministério da Educação e Cultura sobre os apoios concedidos nos anos de 1980, 1981, 1985 e 1986 às associações culturais do distrito de Viseu.

N." 2084/1V (l.4) —Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre os subsídios concedidos em 1985 e 1986 a corporações de bombeiros na região de Viseu.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV

ALTERA A LEI N.° 39/80, DE 5 DE AGOSTO (ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata, do Partido Socialista, do Partido Renovador Democrático, do Partido Comunista Português, do Centro Democrático Social e do Movimento Democrático Português apresentam as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.° 33/IV, da Assembleia Regional dos Açores (alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).

Para os artigos e alíneas abaixo mencionados propõe-se o seguinte, em substituição do proposto pela Assembleia Regional dos Açores:

1 — Artigo 9.°:

1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

2 — Artigo 20.°:

Os deputados têm o poder de:

3 — Artigo 23.°:

í — ...................................................

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

4 —Artigo 25.°:

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

5 —Artigo 26.°:

1 — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

ri) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, bem como da declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu estatuto;

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

6) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhe não estejam especialmente atribuídas pela Constituição.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei gerai da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

6 —Artigo 27.°:

6) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade