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II SÉRIE — NÚMERO 90

Em tempo:

20 — Artigo 26.°—A alínea g) do n.° 1 deste artigo passa a ter a seguinte redacção:

g) Aprovar o orçamento regional de acordo com legislação de enquadramento elaborada nos termos dos artigos 168.°, n.° 1, alínea p), e 234.° da Constituição.

21—Artigo 28.°—O n.° 1 deste artigo passa a ter a seguinte redacção:

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), c-i), c-ii), c-ia), c-iv), c-v), d) e g) do artigo 26."

22 — Todas as propostas acima referidas foram aprovadas por consenso, à excepção das relativas aos artigos ll.°-A, 26.°, n.° 3, 27.°, alínea b), 26.°, n.° 1, alínea g), e 28.°, n.° 1, na parte relativa à alínea g) do artigo 26.°, que não contaram com o voto favorável dos deputados representantes do Partido Social-Democrata.

Os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Almeida Santos (PS) — Carlos Candal (PS) — Jorge Lacão (PS) — Armando Lopes (PS) — Correia Afonso (PSD) — Licínio Moreira da Silva (PSD) — José Carlos Vasconcelos (PRD) — Alexandre Manuel (PRD) — Maria Odete Santos (PCP) — ]osé Magalhães (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Andrade Pereira (CDS) — Seipa Neves (MDP/CDE).

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV

ALTERA A LEI N.° 39/89, DE g ES AGOSTO (ESTATUTO POLfnCO-AÍIJWtÃsJSTIATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AC3«£S¡)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam as seguintes propostas de alteração à proposta n.° 33/IV da Assembleia Regional dos Açores (alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).

Para os artigos e alíneas abaixo mencionados propõe-se o seguinte, em substituição do proposto pela Assembleia Regional dos Açores:

1 — Artigo 9.°:

1 — A Região terá sistema SscaS adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a ssegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

2 —Artigo 20.°:

Os deputados têm o poder de:

3 — Artigo 23.°:

1 — ...................................................

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

4 —Artigo 25.°:

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

5 — Artigo 26.°:

1 — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, bem como da declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu estatuto;

2 — Para efeitos da alínea c) do número an-íerior consideram-se :

a) Leis gerais da República aquelas cuja razão de ser, envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhe não estejam especialmente atribuídas pela Constituição.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.