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17 DE JULHO DE 1986

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à sua elaboração. Razoes que legitimam, agora, a apresentação do presente projecto, mais restrito, mas mais ambicioso, com o objectivo de ser encontrado o enquadramento jurídico legal para num tema candente — terrivelmente candente — das sociedades europeis: a luta contra o terrorismo e a violência organizada.

De facto, o aumento da criminalidade, sobretudo da criminalidade violenta institucionalizada, coloca aos Estados o imperativo de, procurando o equilíbrio entre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas, se defenderem, preservando os cidadãos e a liberdade.

O Estado democrático não pode abdicar de exercer as suas funções essenciais, e a segurança é, e deve ser, uma missão prioritária do Estado.

A pretensa defesa dos direitos fundamentais tem, em muitos casos, conduzido ao enfraquecimento da capacidade de autodefesa dos sistemas democráticos, tornando-os permeáveis às acções do terrorismo internacional, apostadas na sua destruição.

A liberdade não pode ser entendida absoluta e ilimitadamente, e ao nosso conceito de direito subjaz uma ideia de limite.

Ê nesse sentido que deve ser interpretada a presente iniciativa legislativa, que visa, de modo que se crê eficaz, dotar o Estado de instrumentos legais adequados a promover a luta contra o terrorismo e a criminalidade violenta ou organizada.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° [Terrorismo e criminalidade violenta)

Consideram-se abrangidos pelos conceitos de terrorismo e criminalidade violenta ou organizada os crimes a seguir enumerados desde que puníveis com pena de prisão superior, no seu mínimo, a três anos:

a) Os crimes a que se refere o artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n.° 19/81, de 18 de Agosto;

b) Os crimes contra a paz <: a humanidade, previstos no título u do livro n do Código Penal;

c) Os crimes contra a segurança das comunicações, previstos no capítulo iv do título li do livro li do Código Penal;

d) Os crimes contra a paz pública, previstos na secção n do capítulo v do título iu do livro ii do Código Penal;

é) Os crimes contra a segurança do Estado, previstos no capítulo i do título v do livro n do Código Penal;

f) Os crimes previstos na Lei n.° 64/78, de 6 de Outubro;

g) Os crimes de produção e de tráfico de estupefacientes, de fabrico e tráfico de armas, engenhos e materiais explosivos e análogos, de contrabando, de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem e ainda os que estiverem abrangidos por convenção sobre a segurança da navegação aérea ou marítima.

Artigo 2.° (Competência)

1 — Sempre que esteja em causa a perpetração de algum dos crimes enumerados no artigo anterior, compete à Autoridade Nacional de Segurança Interna determinar, nos termos das leis em vigor, a aplicação das medidas de polícia consideradas necessárias.

2 — Sem prejuízo de outras constantes da lei, consideram-se medidas de polícia as seguintes:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinados;

b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugares públicos ou sujeitos a vigilância policial;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional, nos termos da legislação aplicável;

/) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de explosivos;

g) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

h) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;

0 Cessação temporária da actividade de empresas quando da mesma resulte grave risco para a segurança interna.

Artigo 3.°

(Poderos dos funcionários e agentes das forças policiais)

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais, para os fins previstos nesta lei e sempre que esteja em causa a perpetração de qualquer dos crimes enumerados no artigo 1.°, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que nas vias e lugares públicos se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.

2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão proceder à apreensão temporária de armas na posse de civis, embora transportadas legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para perpetração de qualquer daqueles crimes.

Artigo 4.° (Buscas e revistas)

1 — Quando haja fundados indícios da prática iminente de qualquer dos crimes enumerados no artigo 1 que ponham gravemente em risco a integridade física ou moral de qualquer pessoa, pode a Autoridade Nacional de Segurança Interna autorizar, a título excepcional, as autoridades de polícia a realizar buscas domiciliárias ou revistas, sem mandato judicial prévio, com fundamento em razões de urgência incompatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular do domicílio ou da autoridade judicial competente.