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17 DE JULHO DE 1986

3475

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

6 — Artigo 27.°:

¿7) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços c institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, c noutros casos em que o interesse regional o justifique.

7 —Artigo 29.°:

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República, que lhe tenham sido enviados para assinatura.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

8— Artigo ll.°-A. — Propõe-se a não aceitação deste novo artigo.

9 — Artigo 20.°:

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

10 —Artigo 22.°-E:

1 — Constituem deveres dos deputados:

11 — Artigo 25.°-A:

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

12 —Artigo 26.°:

1 — ..................................................

c-i) Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da Hei;

2 — ...................................................

a-i) (Propõe-se a não aceitação desta nova alínea.)

3 — Para os efeitos da alínea c-i do n.° 1, compete especialmente à Assembleia Regional adequar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos de uma lei quadro de adaptação a aprovar pela Assembleia da República.

13 —Artigo 31.°-A:

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas /*) e m) do n.° 1 do artigo 26."

14 — Artigo 4i.°-A:

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

15 —Artigo 42.°-D:

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

16 — Artigo 63. °-A:

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

17 —Artigo 82.°:

c-i) Outros impostos que devam pertencer-lhes, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

18 —Artigo 82.°-A:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de pagamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.