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II SÉRIE — NÚMERO 90

19 — Artigo 95.°:

1 — As alterações do presente Estatuto serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão. '

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — Azevedo Gomes — Carlos Manuel Luís — Raul Rêgo — Cal Brandão — Santana Maia — Agostinho Domingues — Victor Caio Roque.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV

ALTERA A LEI N.° 39/80, DE 5 DE AGOSTO (ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Propostas da alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, consoante anunciado no quadro dos trabalhas preparatórios desenvolvidos no âmbito da 1Comissão com uma delegação da Assembleia Regional dos Açores, apresentam as seguintes propostas de alteração à proposta de lei de alteração da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto (Estatuto da Região Autónoma dos Açores):

\ — A alínea g) do n.° 1 do artigo 26.° deve passar a ter a seguinte redacção:

g) Aprovar o orçamento regional, de acordo com legislação de enquadramento elaborada nos termos da Constituição;

2 — Aditar ao artigo 28.°, n.° 1, o seguinte:

1 — [...] d) e g) do artigo 26.°

3 — Eliminar a parte final da alínea b) do artigo 27.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

4 — Eliminar, no artigo 13.°, a expressão «desde que tenham residência habitual na Região».

Assembleia da República, 15 de Julho de 1986. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 37/IV

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PAftA ABOUfl CERTOS IMPOSTOS CUJA VIGÊNCIA SE MOSTRE DESACTUALIZADA.

Constitui receitas de algumas juntas autónomas dos portos o produto de impostos que incidem sobre as mercadorias que utilizam os respectivos portos.

Estas receitas, que não correspondem a serviços prestados pelo porto, discriminam, em alguns casos,

entre as mercadorias importadas e as mercadorias exportadas, bem como, noutros casos, impõem uma discriminação entre os vários portos nacionais, reti-rando-lhes competitividade.

Impõe-se, por isso, a sua eliminação, não só porque tais receitas não têm qualquer justificação economice, mas ainda por razões decorrentes da adesão do nosso País às Comunidades Europeias.

Tal o objectivo do presente diploma, que visa revogar a aplicação de uma sobretaxa, actualmente de 2$ em cada tonelada de mercadorias importadas e exportadas pela barra de Viana, bem como as disposições que possibilitam a cobrança de 1 'Vo ad valorem sobre as mercadorias importadas pelos portos algarvios e ainda o imposto de 0,75 % sobre o valor das embarcações construídas na margem da ria de Aveiro, disposição discriminatória, que onera os estaleiros locais, retirando-lhes competitividade, face a outros estaleiros nacionais.

No espírito e na senda do princípio definido no artigo 54.° da Lei do Orçamento:

O Governo proporá à Assembleia da República até 31 de Dezembro de 1986 a extinção dos impostos cuja vigência se mostre desactualizada.

Ê o que se pretende fazer agora.

Nesta proposta de lei observa-se o comando do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.

Assim, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e alínea c) do n.° J do artigo 203.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:

Alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 216, de 30 de

funho de 1914; Alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 1415, de 21 de

Abril de 1923;

Alínea a) do artigo 2.° da Lei n.° 1461, de 15 de Agosto de 1923;

Alínea a) do artigo 2.° da Lei n/ 1585, de 15 de

Abril de 1924; N.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.ú 15 204, de 19 de

Março de 1928;

Alínea b) do artigo 6." do Decreto n.° 15 403, de 14 de Abril de 1928;

N.° 3 do artigo 4.° do DecretoLei n.° 40 172, de 26 de Maio de 1955.

ARTIGO 2."

As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito da autorização legislativa ora concedida terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências da simplificação e racionalização do mesmo sistema.