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17 DE JULHO DE 1986

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ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Pri-meiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — ü Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI IM.° 38/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE ASPECTOS 00 IMPOSTO INCLUÍDOS NA ZONA RESERVADA A LEI FORMAL

Exposição de motivos

As cooperativas de habitação desenvolveram-se para a satisfação de necessidades sociais do maior relevo, principalmente para as classes menos favorecidas, que, deste modo, conseguem obter habitação própria em melhores condições económicas. Ora, não dispondo as cooperativas de estaleiros de construção, foram colocadas, com a introdução do IVA, em situação de desvantagem perante as empresas de construção verticalizadas.

Efectivamente, ao darem de empreitada a construção das obras, têm de pagar IVA sobre a mão-de-obra incorporada —valor da empreitada—, enquanto as empresas da especialidade apenas pagam IVA sobre as matérias-primas e outros produtos utilizados na construção.

Alínea b)

Justifica-se a alteração proposta, uma vez que os produtos utilizados nas munições —cartuchos, enum-bos, pólvora, etc.— estão sujeitos à taxa de 16%, enquanto as munições, como tal, estão sujeitas à taxa de 30 %. Esta situação estimula a prática de evasão fiscal através da facturação de componentes em vez do produto acabado que na prática é de facto. Impõe-se, pois, a correcção desta situação, que no plano fiscal não tem também suporte lógico.

Alínea c)

Ao abrigo da alínea e) do artigo 20.° da Lei n.° 9/ 86, de 30 de Abril, foi concedida autorização legislativa ao Governo no sentido de ser alterada a redacção do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial por forma a melhor adequar os incentivos ao investimento por via da utilização dos lucros ou reservas das empresas.

Trata-se de alargar o âmbito do artigo 44.°, do CC1, às situações em que a empresa haja já esgotado as possibilidades de reinvestimento no seu próprio activo fixo corpóreo e pretenda fazer reinvestimento através de uma outra empresa.

Alínea d)

A presente autorização legislativa visa possibilitar que o Governo legisle sobre aspectos essenciais do imposto incluídos na zona reservada à lei formal.

A legalidade tributária no sentido de reserva da lei formal abrange a estruturação do sistema fiscal, incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (cf. artigo 106." do CRP), e não todas as matérias tributárias, como sejam as respeitantes à liquidação e cobrança, campos onde o Governo pode kgis lar independentemente de autorização legislativa nesse sentido.

A Assembleia da República, ao criar o ISP, não incluiu aqueles elementos essenciais do imposto. Assim, relativamente à fórmula adoptada para a incidência real do imposto, contida no âmbito da previsão do n." 1 do artigo 41.°, há que presumir que este se destina a onerar as transmissões dos produtos petrolíferos, e não os próprios produtos, conforme ali se refere. No que toca à incidência subjectiva do imposto, o normativo que o criou não se lhe refere de fcima explícita, facto que poderá levar ao entendimento de que as qualidades de contribuinte de facto e de direito residem na mesma pessoa. Importa pois, clarificar a situação para, deste modo, se poderem enquadrar administrativamente os processos de liquidação e cobrança consequentes, objectivo que se alcança, legislando no sentido de investir na qualidade de contribuinte de direito aqueles que transmitam ou importem os produtos.

Também não foram indicados quais os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Assim, deverão ser contempladas com isenção, designadamente, as aquisições de combustíveis pelo corpo diplomático e consular acreditado junto do Governo Português, desde que haja reciprocidade de tratamento, os abastecimentos feitos aos empreiteiros da NATO, e pelas bancas marítimas, a embarcações de pesca e outras.

Finalmente, há que prever as formalidades para situações de incumprimento de quaisquer obrigações fiscais decorrentes da criação do imposto.

Alínea e)

Pretende-se, com a presente autorização legislativa, habilitar o Governo a isentar de imposto profissional e de imposto complementar os rendimentos de trabalho percebidos sob a forma de títulos de empresa, seja qual for a sua natureza, como contrapartida de salários em atraso.

O reequilíbrio financeiro de empresas em situação económica difícil exige a cooperação de todas as partes interessadas e, entre elas, obviamente os trabalhadores. Quando a recuperação das empresas for viável, é legítimo esperar a colaboração dos trabalhadores, designadamente quando ocorram dificuldades de solvência dos encargos salariais.

Tal participação poderá ser veiculada através da substituição temporária e parcial dos encargos salariais pela entrega de títulos de longo prazo ou mesmo acções da empresa.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNÍCO Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir na lista i do Código sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são