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II SÉRIE — NÚMERO 90

2 — As buscas domiciliárias ou revistas que tenham lugar ao abrigo da providência excepcional prevista no n.° 1 são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, com a respectiva fundamentação.

3 — A autoridade judicial decidirá no prazo de 48 horas se valida ou não as buscas realizadas.

4 — A decisão judicial de não validação das buscas realizadas implicará a impossibilidade de carrear o material apreendido para a respectiva instrução criminal e fundamenta a reparação dos danos eventualmente causados ao ofendido.

Artigo 5.° (Detenção de suspeitos)

1 — As autoridades de polícia poderão deter preventivamente pessoa contra a qual existam fortes indícios de prática de qualquer dos crimes enumerados no artigo 1.°, quer a título de consumação, frustração ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com a apresentação do detido à mesma no prazo de 48 horas.

2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos que presumivelmente se destinem à prática de actos atentatórios da segurança interna, os quais serão postos à disposição da autoridade judicial competente juntamente com a apresentação do detido.

Artigo 6.°

(Escutas telefónicas e fiscalização de correspondência)

1 — Sempre que existam fortes indícios de perpe-tração de algum dos crimes enumerados no artigo 1.°, que ponha em perigo a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa, o juiz de instrução poderá autorizar, a título excepcional, a utilização de meios técnicos de controle de todas as formas de comunicação de e para qualquer suspeito, devendo, porém, declarar previamente a necessidade da utilização de tais meios em despacho fundamentado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização do juiz poderá ser substituída por autorização da Autoridade Nacional de Segurança Interna, dada através de despacho fundamentado em razões especiais de urgência, incompatíveis com o cumprimento das exigências do processo penal.

3 — A autorização dada pela Autoridade Nacional de Segurança Interna será imediatamente comunicada à autoridade judicial, acompanhada da respectiva fundamentação, que a validará ou não no prazo de 48 horas.

4 — A prorrogação das medidas referidas no n.° 1, quando autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Interna, só poderá ser autorizada pela autoridade judicial competente.

Artigo 7.°

(Interdição temporária de salda do território nacional)

1 — A Autoridade Nacional de Segurança Interna poderá interditar temporariamente a saída do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fundados indícios da perpetração de algum dos crimes enumerados no artigo 1.°, a fira de evitar a sua prática.

2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará para prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade ju-dcial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.

3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem os números anteriores será punido com prisão até três anos e um dia de multa de 50 e 150 dias.

Artigo 8.°

'Garantias dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança)

Ê assegurado a todos os agentes e funcionários das forças e serviços de segurança o apoio do Estado em matéria de assistência jurídica e judiciária, nomeadamente a dispensa do prévio pagamento de custas e demais despesas do processo, quando demandados por actos praticados no desempenho de funções relacionadas com a execução das medidas previstas na presente lei.

Artigo 9.° (Relatório do Governo)

Sem prejuízo dos demais meios de controle parlamentares, o Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior, bem como sobre a situação do País no que toca a segurança interna.

Artigo 20.° {Entrada em vigor)

Esta iei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1986. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Andrade Pereira — Gomes de Pinho.

Ratificação n.° 88/3Í?

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados vêm requerer a V. Ex.°, nos termos do artigo 172.° da Constituição e do artigo 192.° do Regimento, a apreciação do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de )u\ho, que «cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência».

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 1986. —Os Deputados do PRD: Cristina Albuquerque — Roberto Amaral — José Carlos Lilaia — Victor Ávila — Alexandre Manuel—Barbosa da Costa—Sousa Pereira— Pinho da Silva — Carmelo Lobo — faime Silva Ramos.