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22 DE JULHO DE 1986

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De acordo com a nova redação do preceito, a faculdade, em certos casos, inicialmente conferida ao Ministro da Administração Interna para autorizar o controle dzs comunicações, passa a ficar sujeita a autorização judicial prévia.

0 texto da nova redacção foi emitido nos termos regimentais. Por sua vez, os deputados do Grupo Pana-mentar do MDP/CDK, ao abrigo do artigo 127.°, n.° 1, aiínea a), do Regimento da Assembleia da República, interpuseram recurso da admissibilidade da proposta de alteração apresentada peio Governo por, em seu entender, a mesma vioiar a Constituição e princípios neia consignados, designadamente os seus artigos 32.", n.° 7, e 37.", n.° 4.

Para o Grupo Parlamentar do MDP/CDE estariam assim violadas as normas constitucionais de que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (artigo 32.°, n.° 7) e da proibição de ingerência na correspondência e nas telecomunicações, «saivo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal» (artigo 34.°, n." 4).

No primeiro caso, a violação adviria da fixação legal de uma competência territorial genérica ao juiz de instrução; no segundo caso, a vioíação resultaria da contradição da medida legal proposta com o princípio constitucional invocado e sua derivação no direito positivo — Código de Processo Penal (artigo 45.") e disposições combinadas do Decreto-Lei n.° 605/75.

Perante o exposto, considera-se que, independentemente da avaliação dos eventuais méritos ou deméritos da solução proposta pelo Governo, a fixação legal de nova competência ao juiz de instrução não deve contender com a interdição constitucional da desanexação ou subtracção dos processos na esfera de competência dos tribunais respectivos, que a medida deve ser genérica, não produzir efeitos especiais retroactivos e não discriminar quaisquer tipos legais de crime à competência especial de certos tribunais. Por outro lado, deve acentuar-se que o Governo qualifica, na justificação de motivos, a atribuição da competência de autorização de controle das comunicações como sendo, no caso sub judice, uma medida especial de processo penal.

Subsistem, neste ponto, as dúvidas expressas no primeiro parecer, relativas à incoerência sistemática da medida legal proposta, justamente por se tratar de uma medida de processo penal e, como tal, se afigurar que tal matéria melhor seria tratada no âmbito do respec-tigo código. Esse é um problema de política legislativa, avaliável em apreciação de fundo e não em fase de controle prévio da constitucionalidade.

Termos pelos quais a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, reafirmando o ponto de vista sobre o parecer inicial, considera que a proposta de alteração ao artigo 18.° da proposta de lei n.° 26/IV deve ser objecto de apreciação de fundo.

O Relator, Jorge Lacão. — O Presidente da Comissão, Almeida Santos.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o texto final elaborado pela Comissão de Defesa Nacional a partir da proposta (te lei n.* 28/IV e dos projectos de lei n." 58/IV (PS) e 124/IV (PHD) — regime de estado de sítio e do estado de emergência.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias debruçou-se sobre o texto final

elaborado pela Comissão de Defesa Nacional, que mereceu a sua aprovação unânime, sem prejuízo da votação no Plenário da Assembleia, como é exigência cDnstitucional e regimental.

Trata-se de um texto que acolhe o melhor dos projectos e da proposta aprovados na generalidade e que ultrapassa com equilíbrio os pontos mais polémicos daqueles contributos.

É nomeadamente, o caso do artigo 8.°, onde se consagra em termos hábeis uma forma de conciliação entre a tese favorável e a tese desfavorável à intervenção das Forças Amadas durante o estado de sítio.

Merece ainda destaque o n.° 2 do artigo 2.°, onde se acolhe uma aliás prudente extensão dos direitos intocáveis —mesmo durante os estados de sítio ou de emergência — que por exigência constitucional constam do n.° 1.

No mais, consagram-se soluções substantivas e processuais abonadas pela experiência do direito consagrado e pelas exigências impostergáveis de um Estado de direito.

Fica assim o novo regime democrático habilitado com mais este importante instrumento de autodefesa.

Sobre o texto em apreço, cuja qualidade bem justifica a votação praticamente unânime oficiosamente levada a efeito nas duas comissões intervenientes foi emitido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o seguinte parecer:

O texto final do projecto de decreto relativo ao regime do estado de sítio e do estado de emergência está em condições de votação final pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1986.— O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantas sobre a admlssibHVade da proposta de lei n.° 29/IV (introduz alterações à Le4 n.° 77/77, de 29 de Setembro — bases gerais da Reforma Ag ára).

1 — A proposta de lei n.° 29/IV pretende introduzir alterações à Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — bases gerais da Reforma Agrária—, constituindo uma resposta à alegada necessidade de uma «profunda revisão» desta lei, que, no entender do Governo, se justificaria quer pela rigidez ou inadequação dos seus princípios — revelados nos oito anos de vigência —, quer pelas novas circunstâncias decorrentes da adesão de Portugal à CEE.

2 — Com tais objectivos, a proposta em apreciação renova, naturalmente, a polémica que se vem sustentando desde 1976 em torno da orientação a imprimir à realização da Reforma Agrária. E, na medida em aue es'e debate, apesar da sua natureza essencialmente política, não se pode alhear do enquadramento constitucional da matéria, a proposta de lei n.° 29/IV suscitou o problema da sua conformidade com a* normas e princípios da Constituição. Ê neste âmbito que se situa o recurso apresentado pelo PCP acerca da referida proposta, no qual se contesta — com base violação, entre outros, dos artigos 81.°, alínea h), 83.°, 96°, 97°, 100.° e 104.° — a licitude da sua admissão.

3 — Com excepção dos artigos 83.° e 104° da Constituição, todos os outros, invocados pelo PCP como

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