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II SÉRIE — NÚMERO 94

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantios sobre o projecto de Id n.° 40/IV (Código Cooperativo).

O projecto de lei n.° 40/ÍV é constituído por um novo Código Cooperativo, precedido de diversas disposições a integrar em decreto preambular.

Uma das características do Código, que desde logo se torna evidente, é a reunião num único diploma daquilo que corresponde ao actual Código e do que consta de diversos diplomas avulsos e que compõem a legislação dos diversos ramos do sector cooperativo.

O projecto pretende também regulamentar pela primeira vez o ramo do crédito (artigos 180." e seguintes) e os bancos cooperativos (artigo 242.°).

Muitas disposições do projecto constituem novidade e outras representam alterações substanciais do que neste momento se encontra legislado.

Refira-se, meramente a título de exemplo, que se consagrou o princípio de que os excedentes podem ser destinados à expansão das operações das cooperativas ou a serviços comuns [artigo 3.°, alínea /)], que se admite a constituição de uniões polivalentes constituídas por cooperativas de ramos diferentes (artigo 7.°, n.° 2), que se proibiu a transformação de uma cooperativa numa sociedade civil ou comercial ou outra pessoa colectiva de fins lucrativos (artigo 11.°, n.° 4), que se prevê que a acção das cooperativas se exerça na área da economia social (artigo 13.°), que se prevê o alargamento da matéria de recursos para a assembleia geral (artigo 38.°), que se consideram como arrendamentos comerciais os arrendamentos dos prédios urbanos para ?. instalação das cooperativas, suas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação, depósitos e armazéns (artigo 15.°), que se prevêm para as faltas dos associados penas mais leves do que a de exclusão, única prevista no actual Código (artigos 42.° e 43.°), que se permitem as deliberações unânimes por escrito e as assembleias gerais universais sem necessidade de observância dos formalismos prévios (artigo 59.°), que se aumentam as competências e os poderes do conselho fiscal (artigos 74.° e 75.°), que se faz uma diversificada exposição dos casos de dissolução (artigos 96.° e 97.°), que se estabelece o princípio da liquidação judicial do património das cooperativas dissolvidas (artigo 98.°), que se fixa que o saldo sobrante das cooperativas será sempre afectado ao sector cooperativo (artigo 103.°), que se integrou no Código a regulamentação das cooperativas de interesse público (artigos 113.° e seguintes), que se fixou a legitimidade para requerer o registo dos actos a ele sujeitos (artigo 136°), que se impede a caducidade das inscrições no registo quando a demora seja da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (artigo 143.°).

O presente projecto representa também a alteração de muitas disposições importantes dos diplomas regulamentares dos diversos ramos do sector cooperativo.

Citam-se, também a título de exemplo, no ramo das cooperativas de construção e habitação, a fixação das condições para o direito de atribuição do fogo (artigo 265.a), a possibilidade de assembleias de delegações (artigo 266.°), as novas regras para a transmissão do direito de habitação (artigo 277.°), para a extinção desse direito (artigo 279.°), para a rescisão do

contrato-promessa (artigo 284.°), para a alienação da posse do fogo (artigo 286.°), para aquisição do fogo pela cooperativa em certos casos (artigo 287.°); nas cooperativas de artesanato, a distribuição dos excedentes (artigo 302.°); nas cooperativas de pesca a contribuição do capital e do trabalho (artigo 395 °), a admissão de cooperadores (artigo 306.°) e a distribuição de excedentes (artigo 307.°); nas cooperativas culturais, a qualificação dos membros (artigo 314°); nas cooperativas de ensino, a nova contagem do prazo do início da actividade escolar (artigo 346.°) e os órgãos académicos obrigatórios (artigo 347.°).

Pode-se discutir a bondade das soluções encontradas.

Mas na sua globalidade o projecto afigura-se em condições de ser discutido no Plenário, au^ndo ?"'es se não entenda a necessidade de a Comissão de Economia e Finanças se debruçar, pelo menos, sobre as cooperativas de crédito e bancos cooperativos e da Comissão de Ensino se debruçar sobre as cooperativas de ensino.

Acrescenta-se que o projecto foi impresso e remetidos exemplares ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo — INSCOOP e a mais de 1200 cooperativas para se pronunciarem sobre ele, tendo sido recebidas muitas sugestões.

O Relator, Armando Lopes. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

Parecer da Comissão de Assuntos ConstitastoiteJs, Etfireftos, liberdades e Garantias sobre o pro;ecto £e Eeã n.* 2M/HV (alta: ação a Lei n.* 6/85, de 4 de Maio).

O projecto de lei n.° 214/IV visa possibilitar a aquisição da qualidade de objector de consciência por cidadãos não abrangidos pela Lei n.° 6/85, de 4 de Maio. Este diploma, que regula o direito à objecção de consciência, prevê a efectuação de determinados actos processuais sujeitos a prazos peremptórios.

Os autores fundamentam a apresentação do projecto em análise na necessidade de equiparar situações similares que, por causa da exiguidade dos prazos, originaram situações atentatórias das consciências dos indivíduos.

O projecto de lei n.° 214/IV alarga o prazo para a aplicação do regime transitório geral da Lei n.° 6/85, permite que a petição não seja articulada e dispensa a presença de advogado. Dá especial ênfase à garantia do direito à informação.

Estipula que, durante um período de quinze dias após a publicação da lei, os órgãos de comunicação social darão particular destaque do conteúdo da mesma, pormenor a que desde já se opõem substanciais reservas.

O artigo 41.° da Constituição consagra o direito de objecção de consciência e o artigo 276.°, n.° 4, estipula que os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

Nestes termos, a presente iniciativa legislativa respeita os limites constitucionais e introduz disposições pelas quais se torna possível o exercício de um direito fundamental a indivíduos que, por deficiência de informação, não o puderam exercer no passado.