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II SÉRIE — NÚMERO 94

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Artigo 3.°

1 — Este subsídio será igual ao montante do ordenado mínimo nacional, acrescido de 50 %.

2 — Para a obtenção deste subsídio o doente entregará na respectiva instituição de previdência o nome, estado, profissão, morada e grau de parentesco do acompanhante, acompanhado de atestado do CEP, subscrito por dois médicos, com a respectiva assinatura reconhecida, em papel timbrado do mesmo.

Artigo 4.°

O subsídio de acompanhante será concedido desde que o doente sofra de uma incapacidade parcial permanente igual ou superior a 60 % ou desde que no atestado a que se refere o artigo 3." se certifique que deixou de ter possibilidades de locomoção.

CAPITULO III Artigo 5.°

1 — Ficam suspensas as acções de despejo que tenham como causa de pedir o artigo 1098." do Código Civil intentadas contra doentes da PAF, desde que estes sofram, à data da citação, de uma incapacidade parcial permanente igual ou superior a 50 %.

2 — O réu juntará neste caso ao processo, no caso da contestação, atestado do CEP, subscrito por dois médicos, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente, onde se certifique o grau de incapacidade do doente, referido à Tabela Nacional de Incapacidades.

3 — Estas acções de despejo são isentas de custas emergentes da suspensão.

Artigo 6.°

A instância manter-se-á suspensa até pelo menos três anos contados sobre a data do óbito do dente.

Artigo 7.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

Palácio de São Bento, 22 de Julho de 1986.— Os Deputados do MDP/CDE: Seiça Neves — José Manuel Tengarrinha — João Corregedor da Fonseca.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias sobre a ratificação n.' 17/IV — Decreto-Lei n.' 384-A/85. de 30 de Setembro.

1 — Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vieram os deputados do PCP Maria Odete Santos e outros requerer a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 384-A/85, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 225, de 30 de Setembro de 1985, que «altera a redacção do artigo 6.° do De-

creto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e dos artigos 105.° e 107.° do Decreto-Lei n.° 44 329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais)».

2 — Feita a discussão e aprovação na generalidade em 30 de Janeiro de 1986, a Assembleia da República aprovou por unanimidade um requerimento assinado pelos deputados do PCP José Manuel Mendes c outros, no qual se pedia a baixa a esta Comissão do Decreto-Lei n.° 384-A/85, de 30 de Setembro, bem como das propostas de alteração apresentadas, pelo prazo de 30 dias.

3 — Com aquele decreto-lei em apreciação baixaram a esta Comissão as seguintes propostas de alteração:

3.1 — Proposta de alteração à redacção que o Decreto-Lei n.° 384-A/85 deu ao artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-ei n.° 49 213, do deputado do PS Armando Lopes:

Artigo 6.°

1 —...................................................

2 — Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados por cada 10 folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada, como porte mínimo da carta ordinária do Serviço Postal Nacional, pelo factor 12.

3.2 — Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 107.° dos deputados do PCP Mariai Odete Santos e outros:

Artigo 107.°

(Oportunidade de pagamento dos preparos para Julgamento)

1 — Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, em despacho que designe dia para a audiência, que mande inscrever o processo em tabela ou que ordene o último acto ou termo processual anterior. O prazo para pagamento do preparo é de sete dias.

3.3 — Proposta de aditamento de um novo artigo dos mesmos deputados do PCP:

Novo artigo

Ê revogado o n.° 1 do artigo 117.° do Código das Custas Judiciais.

3.4 — Proposta de substituição do n.° 6 do artigo 117.° dos mesmos deputados do PCP:

Artigo 117.°

6 — O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a execução do julgado, certidão ou documento sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas de sua res-

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