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24 DE JULHO DE 1986

ponsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir-este pagamento, observando-se o disposto nós n.M 4 e 5 do artigo anterior.

A advertência ao devedor terá, porém, lugar na notificação da penhora.

3.5 — Proposta de aditamento de novos números ao artigo 116.° do Código das Custas Judiciais dos mesmos deputados do PCP:

Artigo 116.°

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer dos recorrentes, no prazo fixado para pagamento das custas, pode requerer a dispensa do seu depósito, alegando a viabilidade da sua pretensão quanto ao provimento do recurso.

7 — O requerimento será apreciado pelo tribunal de recurso sendo indeferida a pretensão, as custas devidas serão pagas no prazo de sete dias a contar da notificação da decisão, sem o que o recurso será julgado deserto.

4 — Na reunião desta Comissão de 12 de Março de 1986, foram aprovadas por unanimidade as propostas de alteração ao n.° 2 do artigo 6.° (do deputado Armando Lopes) e ao n.° 1 do artigo 107.° (dos deputados Maria Odete Santos e outros), mas quanto a esta última com a seguinte redacção:

Artigo 107.°

1 — Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior. Na falta de fixação, o prazo é de sete dias.

5 — Posteriormente, foi apresentada na Comissão a seguinte proposta ao artigo 109.°:

Artigo 109.°

1 — Seja qual for a sua natureza, os preparos são restituídos à parte que os tenha feito, oor inteiro, quando lhe caiba o pagamento de quaisquer custas, ou parcialmente, quando excedam a importância das custas contadas da sua respon sabilidade.

2 — O regime do n.° 1 é aplicável à parte total ou parcialmente dispensada do prévio pagamento de custas.

Embora a ideia de alteração deste artigo haja merecido receptividade no seio da Comissão, o certo é que o instituto de ratificação de decretos-leis do Governo não permite que a Assembleia da República altere disposições de outro diploma, que não o di-

ploma ratificando, e, muito menos, quando há muito expirou o prazo para a formulação do pedido de ratificação, como é o do artigo 107.° do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 329, dc 8 de Maio de 1962.

6 — Os argumentos expendidos no ponto anterior no tocante à proposta de alteração do artigo 109.° do Código das Custas Judiciais valem quanto às propostas de:

6.1 — Aditamento de um novo artigo (n.° 3.3);

6.2 — Substituição do n.° 6 do artigo 117.° (n.° 3.4);

6.3 — Aditamento dos n." 6 e 7 ao artigo 116.° (n.° 3.5).

7 — Face ao exposto e após a análise que esta Comissão fez das propostas de alteração ao artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 49 213 (do deputado Armando Lopes) e ao n.° 1 do artigo 107.° do Decreto-Lei n.° 44 329 (dos deputados Maria Odete Santos e outros), que aprovou por unanimidade, esta Comissão é de parecer que se passe à votação final global do Decreto-Lei n.° 384-A/85, com as alterações introduzidas por esta Comissão.

Lisboa, 17 de Julho de 1986. —O Deputado Relator, Licínio Moreira. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

Requerimento n.° 2157/1V (1.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado que se encontram em execução os trabalhos de preparação do Orçamento do Estado para 1987, os deputados do PSD Joaquim da Silva Martins e António Roleira Marinho requerem à Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais da possibilidade de atempadamente serem revogadas as seguintes disposições, que, possivelmente, os tempos tomaram obsoletas e ultrapassadas:

Lei n.° 1788, de 25 de Junho de 1925. — Adicional de 9 % sobre contribuição industrial e predial e imposto sobre aplicações de capitais e valor de transacções lançadas e cobradas nos concelhos do distrito de Viana do Castelo e que é consignado à Junta das Obras do Porto de Viana do Castelo e Rio Lima.

Decreto-Lei n.° 26 209, de 14 de Janeiro de 1936. — Cobrança de imposto sobre vinho e bebidas alcoólicas que se venderem para consumo na cidade de Aveiro, conforme estabelecido no artigo 6.° do referido decreto, de $02/1, cujo produto se destina à Junta Autónoma da Barra e Ria de Aveiro.

Adicionais sobre a contribuição predial liquidada:

12 % no concelho de Aveiro; 11 % nos concelhos de Ílhavo e Murtosa; 10 % nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ovar, Vagos e Mira;

9 % nos restantes concelhos do distrito de Aveiro.

Adicionais sobre a contribuição industrial liquidada:

10 % nos concelhos de Aveiro, Ílhavo e Murtosa; 9 % nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja, Ovar, Vagos e Mira:

7 % nos restantes concelhos do distrito de Aveiro.

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