O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 1986

3623

4.° Embora o artigo 67.° da Lei n.° 77/77 estenda o disposto neste diploma sobre o direito de reserva aos predios nacionalizados no dominio do Decreto-Lei n.° 407-A/75, deve entender-se que não pretendeu revogar o critério anteriormente estabelecido para o cálculo da pontuação daqueles prédios para os efeitos dos pressupostos da nacionalização e de demarcação da reserva.

4 — Temos, pois, para já, duas interpretações diferentes do artigo 67.° da Lei n.° 77/77 (lei da Reforma Agrária):

cr) A primeira, mais restritiva, é a adoptada pela Procuradoria-Geral da República: segundo esta interpretação, as «regras sobre direito de reserva» extensíveis aos prédios nacionalizados nas zonas de regadio não incluem as do artigo 31.° daquela lei, relativo à pontuação. Daí se segue que as reservas de regadio atribuídas ou a atribuir em prédios nacionalizados devem ser delimitadas em função dos valores atribuídos pelas comissões de gestão transitória ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407-A/75;

b) A segunda interpretação, mais conforme à letra da lei, foi a perfilhada em alguns processos homologados pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária: segundo esta outra orientação, quando o artigo 67." da Lei n.° 77/77 determina que «o disposto nesta lei sobre o direito de reserva» é aplicável aos prédios nacionalizados, abrange também as regras contidas no artigo 31.° sobre pontuação. Donde se segue que as reservas de regadio a atribuir em prédios nacionalizados devem ser delimitadas em função do rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação da Lei n.° 77/77, assim como as reservas de regadio já atribuídas em prédios da mesma natureza, se o foram em função de valores fixados pelas comissões de gestão transitória, deverão ser revistas em função do cadastro vigente à data da publicação da Lei n.° 77/77.

Parecer

5 — Antes de mais, cumpre-nos chamar a atenção para os elementos formais da interpretação.

Do ponto de vista literal, não há dúvidas de que a tese da Procuradoria-Geral da República não tem apoio bastante. Porque o que o artigo 67.° da Lei n.° 77/77 afirma é que «o disposto nesta lei sobre o direito de reserva é aplicável aos prédios nacionalizados»: ora, o artigo 31.° da mesma lei é inegavelmente uma disposição legal sobre o direito de reserva, como resulta desde logo do conteúdo dos seus n.os 2 a 5, que todos eles se referem à pontuação para efeitos de delimitação de reservas. Na verdade, o n.° 2 refere-se à «pontuação de áreas de reserva», o n.° 3 ao «cálculo de pontuação» a requerimento do reservatário e os n.os 4 e 5 a certas limitações da «reserva».

6 — No mesmo sentido aponta, com toda a clareza, o elemento sistemático da interpretação.

Com efeito, o artigo 31.° da Lei n.° 77/77 faz parte do capítulo iv — que tem por epígrafe «Do regime fundiário»; dentro deste, insere-se na secção li — que se ocupa das «Expropriações»; e, no âmbito desta, integra-se na subsecção i — que trata das «Expropriações por área».

Esta subsecção abrange dezasseis artigos (os artigos 23.° a 38.°), dos quais os dois primeiros (artigos 23.° e 24.°) se ocupam de questões gerais — âmbito das expropriações por área e actos declarados ineficazes —, e todos os outros catorze artigos tratam do direito de reserva (artigos 25.° a 38.°).

Ora bem: é perfeitamente ilógico querer sustentar que o artigo 31.°, sobre pontuação, nada tem a ver com o direito de reserva, quando é patente a todas as luzes que ele se encontra inserido num bloco de catorze artigos que dispõem, todos eles, sobre o direito de reserva — sendo certo também, como dissemos atrás, que os n.os 2 a 5 do próprio artigo 31.° se referem a problemas de reservas.

Temos, pois, por absolutamente seguro que, no plano formal da técnica jurídica, ao mandar aplicar aos prédios nacionalizados no domínio do Decreto-Lei n.° 407-A/75 o disposto na Lei n.° 77/77 sobre o direito de reserva, o artigo 67.° desta lei remete para todos os artigos que nela se ocupam de regular o direito de reserva — e não para todos menos um..., como pretende a Procuradoria-Geral da República.

7 — Quanto ao elemento histórico da interpretação, também ele aponta, sem margem para quaisquer dúvidas, no mesmo sentido para que os elementos literal e sistemático convergem.

A análise do elemento histórico da interpretação implica, no entanto, uma maior demora, e, para além disso, importa a distinção de dois momentos: em primeiro lugar, os precedentes normativos da Lei n.° 77/77 e, em segundo lugar, os trabalhos preparatórios e a discussão da proposta de lei da reforma agrária na Assembleia da República.

7.1 — Assim, e quanto aos precedentes normativos da Lei n.° 77/77, importa referir que as bases gerais do programa de medidas económicas de emergência, definidas pelo Conselho da Revolução e aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 203-C/75, de 15 de Abril, foram o primeiro passo no âmbito do processo legal da Reforma Agrária.

Em especial, no seu anexo 3, são desenhadas as linhas caracterizadoras do movimento de reforma —apoio aos pequenos e médios agricultores e reestruturação da propriedade e exploração da terra— bem como previstas as fórmulas de actuação — expropriação e nacionalização. Embora não disponha expressamente sobre o direito de indemnização, este diploma institucionaliza, com carácter geral, o direito de reserva, não aflorando ainda o problema da pontuação.

7.2 — Mas, se o Decreto-Lei n.° 203-C/75 é uma lei de bases, de índole programática, o diploma que neste domínio se lhe segue, o Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, tem já carácter imperativo: com ele se dá verdadeiramente o arranque das medidas legais tendentes à «reestruturação da propriedade rústica».

Com interesse para o nosso parecer, convém reter o seguinte do conteúdo do Decreto-Lei n.° 406-A/75:

Ficam sujeitas a expropriação as terras, independentemente do seu titular, com mais de 50 000 pontos, avaliáveis segundo uma tabela anexa ao diploma, bem como as terras, independentemente da sua pontuação, que se encontrem incultas (artigo 1.°);

As expropriações abedecem a um nítido propósito de reestruturação rural, conforme decorre do artigo 7.°, n.° 1;