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25 DE JULHO DE 1986

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duz num reforço de garantias por parte do reservatá-rio e na recriação do exercício do direito de reserva que já tivesse caducado à luz da anterior legislação.

Quanto à pontuação, mantém-se o essencial o que decorre do Decreto-Lei n.° 406-A/75.

7.5 — A exemplo do que sucedera em 1975, imediatamente após a publicação do Decreto-Lei n.° 236-A/76, é publicado um diploma a alterar o Decreto-Lei n.° 407-A/75, igualmente fruto de negociações interpartidárias e partilhando do mesmo espírito: o Decreto-Lei n.° 248/76, de 7 de Abril.

Paralelamente ao que dispôs o Decreto-Lei n.° 236-A/76, fixou-se em 30 ha a área mínima de nacionalização, considerando-se não passíveis de nacionalização os prédios rústicos pertencentes a produtores autónomos, independentemente da sua área ou pontuação.

Quanto ao direito de reserva, as alterações foram de sentido idêntico às operadas pelo Decreto-Lei n.° 236-A/76 quanto às expropriações.

7.6 — A entrada em vigor da Constituição de 1976 levantou dúvidas sobre a constitucionalidade dos supracitados diplomas, tendo-se o Supremo Tribunal Administrativo pronunciado sempre contra a inconstitucionalidade (')•

7.7 — Concluindo, poderemos avançar que toda a legislação anterior a entrada em vigor da Lei n.° 77/77 vai no sentido de aproximar os regimes jurídicos a que deve obedecer o direito de reserva no âmbito das expropriações feitas ao abrigo do Decreto--Lei n.° 406-A/75 e das nacionalizações ao abrigo do Decreto-Lei n.° 407-A/75, mantendo-se o tratamento de favor relativamente às reservas dos prédios nacionalizados, nomeadamente em virtude de as mesmas se localizarem, obrigatoriamente, no prédio nacionalizado.

Não se esquece, é certo, que, apesar desta aproximação de regimes jurídicos, continua a pontuação das reservas dos prédios expropriados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 406-A/75 a fazer-se tendo em conta os valores do cadastro, actualizados ou não, fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, e a pontuação das reservas dos prédios nacionalizados por força do Decreto-Lei n.° 407-A/75 a fazer-se de acordo com os valores actualizados pelas comissões de gestão transitória, criadas pelo Secretário de Estado da Reestruturação Agrária, em cada perímetro de rega.

Seria, no entanto, ir ao arrepio da corrente legislativa, e sem que minimamente a letra da lei para tal contribua, pretender que o artigo 67.° da Lei n.° 77/77, ao optar por uma nítida fórmula de uniformização dos dois regimes jurídicos, «o disposto nesta lei sobre o direito de reserva é aplicável aos prédios nacionalizados no domínio do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho», afinal quisesse manter a diferenciação... Isto por um lado. Por outro, seria igualmente fugir a toda a lógica de um sistema que quis, deliberadamente, dar um regime preferencial às reservas em zonas de regadio e isentar tais reservas de um regime mais bene-

(') Acórdão de 4 de Maio de 1978, in Acórdãos Doutrinais, n.M 200-201, pp. 1018 e segs., e Acórdão de 23 de Novembro de 1978, in Acórdãos Doutrinais, n.° 207, pp. 340 e segs.

volente, como o que resulta do n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 77/77, sem que a lei expressamente o referisse.

7.8 — Quanto aos trabalhos preparatórios da lei da Reforma Agrária, importa sublinhar que o problema da actualização do cadastro não passou despercebido ao legislador, que inclui mesmo nas primeiras redacções da proposta de lei da referência expressa ao «cadastro actualizado» — o artigo 29.° da proposta de lei referia: «A pontuação dos prédios rústicos é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro actualizado da propriedade rústica.» Tal referência foi, no entanto, abandonada, optando o legislador por um dado uniforme — o cadastro vigente à data da publicação da lei (artigo 31°, n.° 1, da Lei n.° 77/77). Razões para esta alteração poderíamos aventar várias, nomeadamente a experiência negativa colhida da aplicação do Decreto-Lei n.° 407-A/75, que, a ter sido frutuosa, decerto forçaria a sua entrada no novo diploma. Parece-nos, no entanto, que a ideia fundamental que presidiu à alteração terá residido em adoptar um dado objectivo, palpável, para a fixação da pontuação, dado esse que ademais não ficasse sujeito às delongas resultantes de uma actualização.

E concluímos. Se o problema da actualização do cadastro foi objecto de reflexão e análise no momento da elaboração da Lei n.° 77/77, é de presumir que a situação dos terrenos em perímetros de rega, onde se sabia que o cadastro estava actualizado pelas comissões de gestão transitória, não passasse despercebida ao legislador. Pelo contrário. Se assim é, como parece razoável que seja, não se compreende então que o legislador, se fosse essa a sua intenção, não tivesse excepcionado as reservas em zonas de regadio do novo critério adoptado no n.° 1 do artigo 31.°, e tivesse, ao invés, optado pela fórmula constante do artigo 67.°, que a todos os títulos inculca a aplicação do novo critério às reservas de regadio — aplicação in totum das regras sobre o direito de reserva às reservas previstas no Decreto-Lei n.° 407-A/75.

7.9 — A terminar a análise do elemento histórico da interpretação do artigo 67.° da Lei n.° 77/77, importa dar nota ainda do debate que teve lugar na Assembleia da República durante a discussão desta lei.

Antes demais, deve referir-se que a matéria que concitou maior interesse no âmbito da proposta de lei em causa, e sobre a qual maior debate se travou, foi, sem dúvida, a que diz respeito ao direito de reserva. Acresce que do debate havido resulta clara consciência de que a alteração contida no actual artigo 31.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77 implicaria a possibilidade de aumento das áreas de reserva em percentagens superiores às constantes do artigo 28.° — e, por isso, não directamente determináveis sem conhecimento das diferenças entre o cadastro que tivesse servido de base ao cálculo das pontuações já atribuídas ou a atribuir, de acordo com a legislação anterior, e o cadastro vigente à data da publicação da nova lei, problema que só assume o relevo que a Assembleia da República esclarecidamente lhe deu a propósito das reservas relativas a nacionalizações de perímetros de rega, realizadas por força do Decreto-Lei n.° 407-A/75.