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II SÉRIE — NÚMERO 95

O diploma é aplicável a todo o território nacional (artigo 1.°);

É garantido o direito de reserva até ao limite de 50 000 pontos aos que (com excepção das pessoas colectivas explorem directamente a terra ou retirem dela os seus meios de subsistência e da família, e não tenham já exercido o direito de reserva (artigo 2.°);

A publicação do acto de expropriação —que constará de portaria— tem por efeito imediato a nacionalização da área abrangida e a investidura do Instituto de Reorganização Agrária na posse administrativa da mesma (artigo 9.°).

7.3 — No dia seguinte à publicação do diploma que acabamos de referir, é publicado no Diário da República o Decrto-Lei n.° 407-A/75, igualmente da maior importância no âmbito da Reforma Agrária, e que, diferentemente do anterior, se insere na sequência da política de construção das grandes obras públicas de rega. Prescreve, em resumo, o seguinte:

Nacionalização ope legis dos prédios rústicos beneficiados por determinados aproveitamentos hi-droagrícolas, cuja área seja superior a 50 000 pontos, calculados segundo a tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 406-A/75, diploma publicado na véspera daquele;

Garantia do direito de reserva na área nacionalizada;

Discriminação das áreas a que se aplica o disposto no diploma;

Posse imediata do Instituto de Reorganização Agrária relativamente às áreas nacionalizadas, ficando, no entanto, os ex-proprietários, sob pena de sanções graves, com o encargo de suportar e assegurar os níveis normais de produtividade, de harmonia com as técnicas e usos socialmente aceites, até à realização das colheitas no ano agrícola em curso.

Imediatamente ressaltam as seguintes diferenças em relação ao regime do Decreto-Lei n.° 406-A/75: nacionalização ope legis; aplicação a certas áreas por ele expressamente localizadas; redução dos pressupostos das medidas de nacionalização à localização e à pontuação calculada nos mesmos termos do Decreto-Lei n.° 406-A/75 ('); e menção expressa de que a área a reservar se situaria na área nacionalizada.

Quanto ao direito de reserva em si mesmo considerado, encontra-se basicamente regulado em termos idênticos nos dois diplomas, embora se sinta um olhar mais benevolente da parte do legislador relativamente aos reservatários das áreas nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 407-A/75: a área reservada localiza-se necessariamente na área nacionalizada, o prazo de exercício do direito de reserva é maior, e na enumeração dos pressupostos do direito de reserva não consta qualquer referência a anterior exercício do direito de reserva previsto em outro diploma legal, o que, pelo menos em termos teóricos, permite ao ex-proprietário sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.° 407-A/75 exercer o seu direito de reserva ainda que já tenha exercido anteriormente outro direito de reserva previsto em outro diploma legal,

(') Cf. o artigo 2.°, n.° 1, alineas b) e c), do Decreto-Lei n.° 406-A/75.

situação impossível no âmbito do Decreto-Lei n.° 4C6-A/75, face à alínea c) do n.° 1 do seu artigo 2.° Acrescenta-se ainda à enumeração dos pressupostos do direito de reserva, de acordo com o Decreto-Lei n.° 407-A/75, um pressuposto compreensivelmente sem paralelo no Decreto-Lei n.° 406-A/75: o facto de o candidato a reservatário não manter terras incultas ou não ter incorrido nas situações previstas, como fundamento de intervenção, no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro.

Poder-se-á perguntar qual a razão da maior benevolência do legislador para com os reservatários adstritos ao disposto no Decreto-Lei n.° 407-A/75. Em nossa opinião, essa razão deve-se ao reconhecimento do contributo que os proprietários daqueles prédios rústicos já terão dado ao Estado até ao momento da nacionalização, mediante a beneficiação da sua propriedade.

A diferença de regimes jurídicos, notória em diplomas que são publicados em dias consecutivos e, logicamente, imbuídos da mesma filosofia política, só se pode justificar mediante diferenças objectivas essenciais.

Quanto à pontuação para efeitos de nacionalização ou da atribuição de reservas, deveria a mesma ser feita de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 406-A/75 (tabela que viria a ser revista pela Portaria n.° 629/75, de 4 de Novembro) mas, contrariamente ao que no âmbito deste último diploma se dispôs, o Decreto-Lei n.° 407-A/75 previa que a pontuação teria em conta um cadastro actualizado por comissões de gestão transitória, a criar para cada perímetro de rega.

7.4 — Posteriormente, e surgindo como resultado de uma negociação a nível partidário, o Decreto-Lei n.° 236-A/76, de 5 de Abril, vem acrescentar algo mais ao processo da Reforma Agrária, em termos que se podem caracterizar por uma tentativa de minorar os excessos a que tinha conduzido o Decreto-Lei n.° 406-A/75.

Assim, em primeiro lugar, restringe o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 406-A/75 a uma zona mais reduzida, geralmente conhecida como «área de intervenção da Reforma Agrária»; em segundo lugar, prescreve uma área mínima de expropriação — 30 ha— não prevista no diploma anterior; e, por fim, considera fora do âmbito da expropriação os casos em que os prédios rústicos se encontrem incultos por razões não imputáveis a culpa do proprietário e os casos em que o fundamento da expropriação se encontrasse na verificação prevista no Decreto-Lei n.° 660/74, de 25 de Novembro. Acresce que deixam de ser expropriáveis, qualquer que seja a área ou a pontuação, os prédios rústicos pertencentes a produtores autónomos.

Mas, se, por um lado, se assiste a uma restrição no âmbito e nos pressupostos das expropriações — e consequentemente das nacionalizações—, por outro lado, o direito de reserva sofre uma ampliação não só quanto à área (que não pode nunca ser inferior a 30 ha) como quanto ao elenco das entidades com direito à reserva (o proprietário não agricultor tem agora também direito à reserva — o que faz nascer a figura, desconhecida até aí, do arrendamento da área reservada). Além disso, passa a exigir-se expressa comunicação por parte da autoridade administrativa no sentido do exercício do direito de reserva, o que se tra-