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II SÉRIE — NÚMERO 103

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Caracterização de projectos

Projecto n.° 4.4.1—Colaboração com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos em actividades agrícolas e pecuárias.

Projecto n.° 4.42 — Apoio a recintos e actividades desportivos.

Projecto n.° 4.4.3 — Protecção a jardins e arborização. Projecto n.° 4.4.4 — Apoio a centros de saúde e hospr-tais.

Projecto n.° 4.4.5 — Apoio a centros sociais e obras de carácter social.

Projecto n.° 4.4.6 — Levantamentos sócio-económicos.

Projecto n.° 4.4.8 — Colaboração com gabinetes técnicos (topografia, desenho, relações públicas, etc.).

Projecto n.° 4.4.9 — Animação de cursos de férias.

Projecto n.° 4.4.10 — Apoio a bibliotecas e museus.

Núcleo de toordenação Regional da Lisboa e Vate do Tejo Ocupação de tempos livres

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SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

GABINETE 00 SECRETARIO OE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1910/IV (l.a), do deputado Marques Júnior (PRD) sobre importação de cereais.

Relativamente ao assunto acima referenciado, e em cumprimento do despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se indicam as respostas às perguntas formuladas pelo senhor deputado indicado, solicitando-se que as mesmas sejam comunicadas por esse Gabinete ao de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assim:

1 — Um operador privado açoriano importou cevada e milho da Finlândia e da Jugoslávia, respectivamente. Aquelas partidas de cereal foram descarregadas

no porto de Ponta Delgada no decurso do mês de Maio do corrente ano sem que para tanto tivesse sido publicado, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 65/86, «aviso» prévio ou dado cuinprimento a quaisquer outras das disposições ínsitas no referido documento legal.

2 — Não houve até à data qualquer importação de arroz em película através de concurso nos termos da lei vigente (Decreto-Lei n.° 65/86). Caso tal importação se tenha realizado, verificou-se ao arrepio das disposições legais aplicáveis.

3 — Sempre esteve garantido o regular abastecimento dos Açores, mantendo a EPAC permanentemente em armazém nesta Região Autónoma cereal destinado a alimentação animal suficiente para um mínimo de três meses de consumo.

4 — No que respeita às importações de milho e cevada referidas no n.° 1, não ficou o Estado Português lesado pelo não recebimento dos «direitos niveladores», uma vez que, detectada a irregularidade, foi o cereal embargado pela Direcção Aduaneira de Ponta Delgada e. posteriormente, desbloqueada a situação com