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10 DE OUTUBRO DE 1986

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o perfil pessoal e técnico que devem possuir os membros da Comissão.

O artigo 23." vem completar a anterior redacção, estabelecendo incompatibilidades aos membros da Comissão durante o exercício do mandato. Trata-se de incompatibilidades que respeitam à independência, imparcialidade e disponibilidades inerentes ao exercício do mandato.

As alterações a introduzir nos artigos 28.° e 30.° são apenas alterações de redacção, englobando os dois anteriores artigos num só. Trata-se, a nosso ver, de mero aperfeiçoamento de técnica legislativa; não há qualquer alteração substancial destas disposições.

Quanto à alteração do artigo 29.°, vem permitir a recusa, por decisão maioritária de dois terços dos seus membros, de uma reclamação, deixando de ser necessária a recusa por unanimidade, mantendo-se, no entanto, os casos em que anteriormente era permitida a recusa.

Foi introduzido um novo artigo —o artigo 30.°—, que vem permitir que a Comissão possa arquivar uma reclamação em qualquer fase do processo, quando verificadas as condições nele enunciadas. Trata-se de condições semelhantes às que na lei processual portuguesa determinam a inutilidade superveniente da lide, que não constavam do texto inicial e que, a nosso ver, se justificam na medida em que agora se permite obstar à prática de actos inúteis.

No que respeita à alteração do artigo 31.°, ela consiste em manter a mesma redacção, mas apenas pon-do-a em conjugação com o disposto nos artigos 28.°, n.° 2, 29.° e 30.°, eliminando-se por esta forma a contradição que existiria entre eles se não se efectuasse.

Outro tanto vale para a nova redacção do artigo 34.° A alteração ao artigo 40.° vem apenas acrescentar um n.° 7 à anterior redacção, estabelecendo qüe os membros do tribunal fazem parte dele a título individual e reafirmando as incompatibilidades no exercício do mandato que foram introduzidas pela nova redacção do artigo 23.°

Pela nova redacção do artigo 41.° vem permitir-se a criação de mais um lugar de vice-presidente do tribunal.

A alteração do artigo 43.° consiste apenas em elevar de sete para nove o número de juízes de cada secção do tribunal.

Verifica-se, assim, que as alterações introduzidas permitem alcançar os seguintes fins: maior operacionalidade à Comissão (casos dos artigos 20.°, 29.°, 41.° e 43.°); maior capacidade pessoal, intelectual, técnica e de isenção dos candidatos à Comissão e juízes do tribunal (casos dos artigos 2\.°, 23.° e 40.°); aperfeiçoamento técnico-legislativo do texto da Convenção (casos dos artigos 28.°, 31.° e 34.°), maior celeridade processual (caso do artigo 30.°). Não existem alterações na proposta em apreciação que alterem substancialmente o texto inicial.

Face ao exposto, reunida a Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração no dia 8 de Outubro de 1986 para dar parecer sobre a proposta de resolução em análise, foi entendido estar ela em condições de subir a plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1986.— O Relator, Mário Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 31/IV

OBRIGAÇÃO 0E CONSULTA PEIO GOVERNO DOS PARTIDOS DA OPOSIÇÃO REPRESENTADOS NA ASSEMBLEIA DA RE-PÚBICA SOBRE AS GRANDES OPÇÕES 00 PLANO E SOBRE 0 ORÇAMENTO 00 ESTADO.

1 — Nos termos e por força do Estatuto do Direito de Oposição (Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto), o Governo tem obrigação de consultar os partidos da oposição representados na Assembleia da República sobre as Grandes Opções do Plano e sobre o Orçamento do Estado, isto em execução do disposto na alínea d) do artigo 5." da citada lei.

Nas recentes consultas a que precedeu o Governo excluiu dois partidos políticos da oposição que constituem grupos parlamentares da Assembleia da República (PCP e MDP/CDE).

2 — No que respeita às Grandes Opções do Plano, o documento respectivo já foi aprovado pelo Governo, que o remeteu, para emissão de parecer, ao Conselho Nacional do Plano. Ê também noticiado nos jornais que o Governo já teria aprovado em Conselho de Ministros a proposta de Orçamento do Estado.

3 — A exclusão do PCP e do MDP/CDE viola o Estatuto do Direito de Oposição, bem como as normas constitucionais que garantem o direito de oposição.

A elaboração e aprovação pelo Governo das propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado com exclusão da audição prévia do PCP e do MDP/CDE conduzirá a que a apresentação à Assembleia da República daqueles documentos se faça sob o signo da ilegalidade e inconstitucionalidade.

Por outro lado, a atitude discriminatória do Governo contra dois partidos políticos que constituem grupos parlamentares na Assembleia da República configura não só uma violação da lei e da Constituição, como uma aberrante postura contra os fundamentos do regime democrático-constitucional.

4 — Compete à Assembleia vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração [artigo 165.", alínea a), da Constituição da República Portuguesa].

Nestes termos:

Considerando que a audição prévia pelo Governo dos partidos políticos da oposição sobre as Grandes Opções do Plano e sobre o Orçamento do Estado constitui exigência constitucional e imposição legal;

Considerando que o seu não cumprimento rodeia de ilegalidades e inconstitucionalidade a apresentação à Assembleia da República daqueles documentos;

Considerando que a exclusão do PCP e do JV1DP/ CDE (partidos políticos da oposição que constituem grupos parlamentares na Assembleia da República, constitui uma discriminação gravemente afrontadora dos princípios democráticos;

a Assembleia da República delibera pronunciar-se no sentido da adopção pelo Governo das medidas imediatas no sentido da reposição da legalidade, através do cumprimento sem discriminação do Estatuto do Direito de Oposição, designadamente pela efectivação