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3 DE NOVEMBRO DE 1986

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PROJECTO DE LEI N.° 286/IV SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENAS

A progressiva utilização de antenas para recepção de sinais dc radiodifusão sonora c televisiva tem conhecido nos últimos anos uma dimensão correspondente à cada vez maior penetração social da rádio c da televisão.

A este faclo imporia acrescentar a popularidade recente da radiodifusão sonora e televisiva por satélite, que levou já à instalação no nosso país dc algumas centenas de antenas parabólicas de diversos tipos.

A progressiva banalização do uso dc satélites, incluindo os de radiodifusão directa, irá acarretar nos próximos anos um movimento rápido no sentido da proliferação de antenas parabólicas, individuais c colectivas.

importa, pois, preparar o futuro, cm ordem a assegurar a defesa dos superiores interesses nacionais c também de modo a evilar-sc a situação de total anarquia existente no que toca à instalação das actuais antenas para recepção de sinais dc radiodifusão sonora e televisiva.

Na verdade, a inexistência dc legislação e o_desysp em que caíram as poucas normas regulamentares existentes originaram o espectáculo deplorável que hojc_se pode observar em quase lodos os telhados dos prédios dos grandes centros habitacionais.

Isto para além de muitas vezes, através dc instalações inadequadas c irregulares, se limitar o livre acesso de cada cidadão, em boas condições técnicas, às emissões de radiodifusão sonora c televisiva e aos serviços públicos e privados dc radiocomunicações c ainda dc se colocar em causa a segurança e o bom estado dos edifícios.

Daí que a presente lei, embora dispondo para o futuro, pretenda ainda introduzir algumas medidas correctivas à situação actual, dando especial destaque à prevalência das antenas colectivas sobre as individuais nos centros urbanos.

Outra matéria importante abordada nesta lei tem que ver com a actividade do radioamadorismo, a qual luta com conhecidas dificuldades na instalação das antenas destinadas à transmissão e recepção das respectivas emissões.

Ao consagrar-se o princípio de que os radioamadores podem instalar antenas adequadas ao exercício da sua actividade, está-se não apenas a superar uma lamentável omissão da legislação actual mas sobretudo a reconhecer na prática a importância do radioamadorismo e a sua indiscutível utilidade pública.

Estamos conscientes de que uma parte substancial do tratamento das questões atinentes à instalação dc antenas deverá ser objecto dc actuação do Governo c, por isso mesmo, aqui se comina a obrigatoriedade de publicação, no prazo de 90 dias, dc importantes regulamentos dc instalação de diversos tipos dc antenas.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com a presente iniciativa, espera contribuir de forma significativa para a definição dos grandes princípios que devem presidir à instalação dc equipamento de recepção e, ao mesmo tempo, motivar o Governo para

o exercício da actividade regulamentar que lhe compete neste domínio.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc Jei:

CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1." Âmbito

A presente lei estabelece as disposições gerais cm matéria de instalação de antenas destinadas à recepção dc sinais de radiodifusão sonora e televisiva e ainda dc antenas destinadas às emissões dos radioamadores.

Artigo 2."

Recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva

A recepção de sinais de radiodifusão sonora c televisiva é livre, não carecendo de qualquer autorização, ficando, no entanto, a instalação das antenas dc recepção sujeita às disposições gerais constantes da presente lei c às disposições regulamentares que vierem a ser publicadas em conformidade.

Artigo 3.°

Emissões de radioamadores

Todo aquele que for autorizado pela entidade com-pclcnlc a montar estação radioeléctrica de amadov tem o direito a instalar, no prédio que ocupe a título legítimo, antena adequada à transmissão c recepção das respectivas emissões, nos termos previstos na presente lei c cm diplomas regulamentares subsequentes.

Artigo 4.° Garantias

A instalação das antenas referidas nos artigos anteriores, para além da satisfação dos fins específicos a que se destinam, deverá garantir:

a) O livre acesso de cada cidadão, cm boas condições técnicas, às emissões dc radiodifusão sonora c televisiva c aos serviços públicos e privados dc radiocomunicações;

b) A segurança e o bom estado dos edifícios ondç forem instaladas;

c) A defesa dos valores estéticos da paisagem urbana c rural c demais valores ambientais;

d) O respeito pelos regulamentos urbanísticos dos centros históricos urbanos e imóveis classificados:

e) A salvaguarda dos interesses nacionais.