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II SÉRIE — NÚMERO 6

Artigo 19."

Obras de conservação e de reparação dos prédios onde estão instaladas as antenas

1 — A instalação de antenas e dos demais equipamentos acessórios não será obstáculo a que se possam realizar posteriormente obras de conservação c de reparação dos prédios onde as mesmas estão instaladas.

2 — No caso previsto no número anterior, se tal for entendido como necessário pelo proprietário, poderão as antenas e demais equipamentos acessórios ser desmontados, total ou parcialmente, sem que por isso os titulares das licenças das respectivas estações radioeléctricas de radioamadores possam invocar qualquer indemnização.

Artigo 20.°

Perda de direitos

O cancelamento das licenças das estações radioeléctricas de radioamador c a falta de vigência do contrato de seguro a que se refere o n.° 2 do artigo anterior determinarão a perda dos direitos conferidos pela presente lei, nomeadamente no seu artigo 3."

Artigo 21.°

Regulamento de Instalação de antenas para equipamentos de radioamador

O Coverno, no prazo de 90 dias, fará aprovar um regulamento dc instalação de antenas para equipamentos de radioamadores, devendo aí prever designadamente as condições específicas de instalação c utilização, as condições de protecção e segurança e as competentes especificações técnicas.

CAPÍTULO IV Fiscalização

Artigo 22.*"

Órgão oficial de gestão e fiscalização do espaço radioeléctrico

Ao departamento oficial incumbido da gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico caberá igualmente a fiscalização das normas contidas na presente lei c nos regulamentos que vierem a ser aprovados cm conformidade.

Artigo 23." Fiscalização das instalações

1 — Os proprietários ou detentores de antenas são obrigados a permitir o acesso às suas instalações aos agentes da fiscalização radiocléclrica e a prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua acção fiscalizadora.

2 — Os encargos com a prestação dos serviços efectuados pela entidade fiscalizadora, quer na análise

dos projectos de antenas, quer na fiscalização das respectivas instalações, serão suportados pelas entidades que cobram as respecivas taxas de utilização das emissões de radiodifusão sonora e de televisão.

CAPÍTULO V Disposições penais

Artigo 24.° Coimas

1 — A não existência dc uma antena colectiva para recepção dc sinais de radiodifusão sonora c televisiva nos prédios que possuam mais de dez fogos c um número de andares superior a quatro contruídos após a entrada cm vigor da presente lei dará lugar à aplicação de uma coima de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A não instalação de uma antena colectiva pare recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva nos prédios já habitados à data da entrada em vigor da presente lei em que a mesma se tornou obrigatória por ocorrerem as causas previstas na legislação específica dará lugar à aplicação de uma coima de 50 000$ a 500 000?.

3 — O não cumprimento do disposto em qualquer artigo da presente lei dará lugar à aplicação de uma coima de 5000§ a 25 000$.

Artigo 25.° Pagamento das coimas

1 — As coimas aplicadas nos termos da presente lei aguardarão a sua liquidação voluntária durante dez dias úteis; findo este prazo, proceder-se-á à cobrança coerciva.

2 — Quando pagas voluntariamente, as coimas aplicadas serão em princípio, do valor minimo fixado para cada infracção; quando cobradas coercivamente, serão agravadas em função da culpabilidade e reincidência do infractor.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 26.° Apoio à indústria nacional

O Governo definirá formas de apoio e de incentivo à indústria nacional, em ordem a que, isoladamente ou em cooperação com empresas estrangeiras, possam progressivamente ser produzidos no País a maioria dos equipamentos de recepção e os respectivos acessórios.

Artigo 27.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — /org