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II SÉRIE — NÚMERO 6

CAPÍTULO II

Antenas de recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva

SECÇÃO t Antenas colectivas

Artigo 5."

Obrigatoriedade de instalação de antenas colectivas

1 — Os prédios urbanos destinados a habitação colectiva cuja construção se inicie após entrada em vigor da presente lei e que possuam simultaneamente mais de dez iogos e um número de andares superior a quatro serão obrigatoriamente dotados de uma antena colectiva para recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

2 — Considera-se antena colectiva para os efeitos previstos neste artigo o sistema radiocléclrico central dc captação de sinais dc radiodifusão sonora e televisiva c a sua ligação a um número limitado de tomadas de receptores.

.3 — No sistema referido no número anterior estão incluídos os amplificadores, repartidores, separadores, linhas de distribuição e demais equipamentos acessórios indispensáveis a uma boa recepção dos sinais dc radiodifusão sonora e televisiva.

Artigo 6."

Casos de não obrigatoriedade rle instalação d« antenas colectivas

1 — Lxecptuam-se do disposto no ar ligo anterior os prédios que se siluem em zona* úc recepção lais que as intensidades do campo eléctrico úii! recebidas sejam, para cada faixa de frequências de radiodifusão, inferiores aos valores mínimo* a definir pelo órgão Oficial incumbido da gestão e liscali/ação do espectro radiocléclrico.

2 —Sempre que a modificação das. estruturas das redes nacionais dc radiodifusão sonora ou televisiva determinar variações no campo eléctrico útil de modo que as intensidades recebidas passem a ser superiores aos valores mínimos definidos pelo órgão olieial incumbido da gestão e liscali/.ação do espectro ra-dioeléctrieo, lOniar-se-á automaticamente obrigatória a instalação de antenas colectivas nos prédios referidos no número anterior.

Artigo 7."

Instalação de antenas colectivas em prédios antigos

Sem prejuízo do disposto no arligo seguinte, os proprietários dos prédios construídos ou cuja construção sc tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei poderão sempre proceder à instalação de uma antena colectiva.

Artigo 8."

Casos especiais de obrigatoriedade de instalação de antenas colectivas

1 — Nos prédios já habitados à data da entrada em vigor da presente lei será obrigatória a instalação dc antena colectiva quando ocorra alguma das seguintes causas:

a) Seja solicitada por escrito ao proprietário do prédio a sua instalação pelo menos por três quintos dos seus locatários, arrendatários ou ocupantes a qualquer outro título oneroso;

6) Seja deliberado em assembleia geral de condóminos expressamente convocada para o efeito por mais dc dois terços do número total de condóminos, no caso dc o prédio se encontrar cm regime de propriedade horizontal;

c) Não seja exequível a instalação dc uma antena de recepção individual por cada condómino, locatário, arrendatário ou ocupante ou existam obstáculos físicos a impedir a instalação de antenas dc recepção individuais;

e) Lm centros históricos c imóveis classificados.

2 — O proprietário dc um prédio já habitado que instale uma antena colectiva em consequência da aplicação do disposto nas alíneas do número anterior poderá solicitar a cada utente da mesma uma comparticipação nas despesas efectuadas com a instalação c manutenção.

3 — A comparticipação referida no número anterior será igual ao quociente da despesa efectuada pelo número total de tomadas de receptor previstas para lodo o prédio.

4 — Somente aos utentes da ligação à antena poderá ser solicitada a comparticipação nas despesas efectuadas o as posteriores ligações darão lugar a igual procedimento.

5 — Aplica-se o disposto nos n.'" 2, 3 e 4 do presente arligo, com as devidas adaptações, aos prédios em regime de propriedade horizontal.

Arligo 9."

Requlomenüo de instalação de antenas colectivas

0 Cioverno fará aprovar, no prazo de 90 dias epós ■n entrada em vigor da presente lei, um regulamento de instalação de antenas colectivas, onde se prevejam nomeadamente as condições específicas de instalação c utilização, as condições de protecção c segurança e as competentes especificações dc carácter técnico.

SECÇÃO II Antenas de recepção individual

Artigo 10.° Instalação de antenas de recepção individual

1 — A instalação dc antenas individuais de recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva fica