O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 1986

403

sujeita às disposições da presente lei c dos regulamentos que vierem a ser publicados cm conformidade.

2 — Considera-se antena individual para os efeitos previstos neste artigo o sistema radiocléclrico central de captação de sinais de radiodifusão sonora c televisiva, nele se incluindo os amplificadores c demais equipamentos indispensáveis a umu boa recepção.

Artigo 11."

Casos em que podem ser instaladas antenas de recepção individual

1 — A instalação de antenas de recepção individua! de sinais de radiodifusão sonora e televisiva poderá ser efectuada por qualquer proprietário ou ocupante a título legítimo dos prédios em que por força da presente lei não seja obrigatória a instalação de antenas colectivas.

2 — Ê autorizada igualmente a instalação de antenas de recepção individual em quaisquer embarcações, aeronaves c veículos automóveis ou dc outra natureza.

Artigo 12."

Regulamento de instalação de antenas individuais

O Governo fará aprovar, no prazo dc 90 dias após a entrada cm vigor da presente lei, um regulamento de instalação de antenas individuais, onde se prevejam nomeadamente as condições específicas dc instalação e utilização, as condições de protecção c segurança e as competentes especificações técnicas.

SECÇÃO III

Antenas de recepção de emissões de radiodifusão sonora e televisiva através de satélite

Artigo n."

Instalação de antenas de recepção do sinais de radiodifusão sonora e televisiva através de satélite

A instalação dc antenas de recepção, individuais ou colectivas, dc sinais dc radiodifusão sonora e televisiva através dc satélite fica sujeita às disposições da presente lei c dos regulamentos que vierem a ser publicados em conformidade.

Artigo 14."

Prevalência das antenas colectivas sobre as individuais

1—A instalação das antenas referidas no artigo anterior é facultativa.

2 — Sempre que tal não ponha em causa ou limite o direito de qualquer cidadão ao livre acesso à recepção de emissões de radiodifusão sonora ou televisiva, a instalação dc antenas colectivas prevalecerá sobre a instalação de antenas individuais.

3 — Aplicam-se neste domínio, com as devidas adaptações, os dispositivos previstos para a instalação dc antenas colectivas e individuais referidas nas secções í e ii do capítulo n da presente lei.

Artigo 15.° Distribuição por cabo

1 — A distribuição por cabo das emissões dc radiodifusão sonora e televisiva recebidas através dc satélite é autorizada para as novas urbanizações a infra--cstrulurar ou áreas urbanizadas já existentes infra--estruturadas ou a infra-estruturar por cabo colectivo.

2 — A distribição por cabo referida no número anterior só pode ser realizada por entidades que, através da actividade dc distribuição, não prossigam (ins lucrativos c se se destinar a servir exclusivamente os residentes nas referidas áreas urbanizadas.

3 — À distribuição por cabo com um âmbito e em moldes diferentes previstos nos números anteriores aplicam-se as disposições respectivas da lei que regula a actividade dos meios audiovisuais, nomeadamente da rádio c da televisão.

Artigo 16°

Regulamento de instalação de antenas de recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva através de satélite

1 — O Governo fará aprovar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, um regulamento de instalação dc antenas de recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva através de satélite.

2 — Este regulamento deverá prever nomeadamente as condições específicas dc instalação c utilização, as condições dc protecção e segurança, a distribuição por cabo c as competentes especificações técnicas, para além dc dever salvaguardar os interesses nacionais, os interesses das empresas dc rádio, de televisão e dc telecomunicações e ainda os acordos internacionais celebrados pelo ou em nome do Estado Português.

CAPÍTULO Ml Antenas para equipamentos de radioamador

Artigo 17."

Instalação de antenas para equipamentos de radioamador

A instalação de antenas para equipamentos dc radioamadores será efectuada a expensas dos respectivos titulares das licenças de estações radioeléctricas.

Artigo 18.° Responsabilidade

1 — Os danos e prejuízos que sejam originados pela instalação, conservação, reparação c montagem das antenas e demais equipamentos acessórios são da responsabilidade exclusiva dos titulares das licenças das estações radioeléctricas de radioamadores.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior seva obrigatoriamente garantida através do correspondente contrato de seguro, a estabelecer com uma entidade do ramo, o qual terá de cobrir a quantia suficiente c, nas condições adequadas, as contingências que possam ocorrer.