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II SÉRIE — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N." 140/1V

OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA 0 LICENCIAMENTO DE JOGOS OE PERÍCIA E DIVERSÕES PÚBLICAS.

Propostas de alteração

Artigo I."

Substituir integralmente o artigo nos termos seguintes:

1 — As entidades a quem compete a concessão e a renovação de autorização para jogos de perícia, o licenciamento e a renovação de máquinas de diversão, mecânicas, automáticas, eléctricas, computadorizadas ou electrónicas, ou de salas para exploração destas actividades, ou outras diversões, nomeadamente casas de espectáculos, boîtes, discotecas, bares e estabeleci mentos congéneres, devem remeter, por ofício registado ou mediante protocolo, cópia do respectivo requerimento para parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — A câmara municipal tem a faculdade de no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, comunicar o seu parecer.

3 — Os prazos aplicáveis à decisão das entidades referidas no n." 1 contam-se a partir do recebimento do parecer da câmara municipal competente ou do termo do prazo para a sua recepção.

Artigo 2.°

Substituir os n.05 1 e 2 pelo texto seguinte:

O parecer desfavorável da câmara municipal, que deve ser fundamentado, determina o indeferimento do pedido pela entidade licenciadora.

Artigo 3."

Substituir o texto original pela redaeção seguinte:

São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as decisões tomadas que não obedeçam ao disposto nos artigos anteriores.

Artigo 4.°

Aditar um novo artigo, que será o 4.°, com a redacção seguinte:

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. —Os Deputados: /osé Silva Marques (PSD) — Fernando Gomes (PS) — Horácio Marçal (CDS) — foaquim Silva Martins (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 177/IV

ALTERAÇÃO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA m CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

Proposta de alteração

Artigo í."—1—O pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica considera-se em regime de dedicação exclusiva quando exerça as suas funções em tempo integral e assuma o compromisso, em declaração escrita, de renunciar ao desempenho de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — (Mantém-se.)

3 — Não envolve quebra do regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que se esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do Ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence;

0 Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com a autorização prévia desta última, se rear lizc para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda 4 horas semanais;

/) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações, que não poderão cm caso algum ser superiores à da letra A do funcionalismo público, sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

4 — A percepção da remuneração prevista, na alínea /) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão competente da instituição como adequado à natureza, dignidade e