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II SÉRIE — NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.° 311/IV

SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE RESERVAS KA ZONA DE INTERVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA ATÉ A CONCLUSÃO DA ACTIVIDADE DECORRENTE DO INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO.

Nos termos da Resolução n.° 9/86, a Assembleia da República deliberou a realização de um inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária, com o objectivo genérico de apreciar as situações pendentes, os actos e as omissões do Ministério e dos serviços dele dependentes, designadamente a sua conformidade com a lei.

No exercício do seu mandato, compete à comissão realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério, bem como proceder a uma avaliação das situações relativas a casos cujos processos foram apreciados pelo Supremo Tribunal Administrativo e sobre os quais este lavrou acórdãos, pondo em causa a regularidade ou legalidade dos processos administrativos, particularmente em relação àqueles em que se verifique eventual reabertura dos processos ou eventual inexecução dos acórdãos.

Verifica-se, desta forma, que o objectivo do inquérito parlamentar se prende directamente com processos pendentes, cumprindo à comissão emitir um juízo, designadamente sobre a lei.

Entretanto, a atribuição de reservas em processos que estão a ser apreciados na comissão, quer porque foram objecto de petições dirigidas à Assembleia da República, quer porque foram objecto de acórdãos em que foi posta em causa a regularidade ou legalidade dos processos administrativos, vem colocando crescentes dificuldades ao trabalho da comissão de inquérito, além de poder vir a inviabilizar, em grande parte, a eficácia das conclusões que a comissão possa vir a apurar.

Sendo a exigência que decorre dos próprios objectivos do inquérito parlamentar, impõe-se estabelecer a suspensão dos actos que constituem objecto da sua análise, criando-se, dessa forma, as condições para poder realizar o seu trabalho e para a Assembleia da República tomar de forma útil as medidas adequadas, se for caso disso, face às conclusões do inquérito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Suspensão

Até à publicação da resolução tomada pelo Plenário da Assembleia da República sobre o relatório final do inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária determinado pela Resolução n.° 9/ 86 são suspensas as atribuições de reservas, as entregas para exploração de terras expropriadas e nacionalizadas e as expropriações previstas na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e legislação complementar:

Artigo 2.° Prazo

A suspensão determinada no artigo anterior não ultrapassará, em qualquer caso, a data limite de 30 de Outubro de 1987.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — José Magalhães— Maia Nunes de Almeida — Custódio Gingão— João Amaral — Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Bento Calado — Belchior Pereira — Vidigal Amaro — Luís Roque — Cláudio Percheiro — António Mota — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.* 528/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Associação Portuguesa de Surdos (APS) é uma instituição privada de solidariedade social. Como tal, encontra-se abrangida pela legislação que o Estado oriou, nomeadamente no que respeita à concessão de subsídios por parte do mesmo e ao controle das suas contas por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

No que respeita à legislação referida, mencionamos os Despachos Normativos n.° 96/85 e 97/85 do Secretário de Estado da Segurança Social, publicados no Diário da República, l.a série, n.° 223, de 10 de Outubro de 1985.

2 — Estes despachos normativos, aplicados, como são, à APS, acabam por causar sérios problemas financeiros à própria, cerceando muita da sua actividade e comprometendo a sua participação como representante de Portugal em ONGs da CEE.

Com efeito, e só no que diz respeito à participação em reuniões de ONGs da CEE e em seminários, simpósios, etc, no ano de 1986 verificaram-se dezasseis viagens aéreas a várias cidades europeias de outras tantas pessoas. As despesas de transporte aéreo e de alimentação/alojamento são posteriormente cobertas pela CEE. Normalmente, como a APS não dispõe de recursos financeiros para pagar os bilhetes de avião, na altura do seu levantamento são utilizadas duas soluções: o agente de viagens aguarda o reembolso depois de recebido o dinheiro da CEE ou os participantes na reunião pagam o dinheiro do seu bolso, aguardando posteriormente pelo reembolso (um a três meses).

Este processo torna difícil o processamento contabilístico de tais despesas pela APS, pois que obriga a serem considerados empréstimos à APS os dinheiros relacionados com as viagens aéreas.

3 — Esta situação irá agravar-se nos próximos anos e já a partir de 1987. Com efeito, irá haver uma movimentação da ordem dos milhares de contos na sequência da participação nos campos europeus da juventude (Euroyouth Camps), os quais irão ser cobertos financeiramente através do programa da CEE Yes for Europe. Não é só a participação nestes campos da juventude mas também a gestão financeira dos mesmos num período de 1987 a 1989, que é a duração do programa comunitário Yes for Europe.