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17 DE DEZEMBRO DE 1986

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Crimes de corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal).

2.° Juízo Criminal, 1.a Secção — Processo n.° 276/

85 — 30 arguidos pronunciados por crimes de burla agravada dos artigos 313.° e 314.°, alínea a), e crimes de corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal) e tráfico de divisas (Deereto-Lei n.° 630/ 76).

3." Juízo Criminal, 1.a Secção — Processo n.° 1756/

86 — seis réus, pronunciados por crimes de corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal).

4.° Juízo Criminal, 1.a Secção:

Processo n.° 541/86 — dez arguidos, pronunciados por:

Crimes de associação criminosa (artigo 287.°, n.os 1 e 2, do Código Penal);

Contrabando [artigos 1.°, n.° 2, e 10.°, n.° 1, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n.° 187/ 83];

Corrupção activa e passiva (artigos 420.° e 423.° do Código Penal).

Processo n.° 165/86 — um arguido pronunciado por crime de corrupção activa (artigos 423.°, n.° 1, e 420.", n.° 1, do Código Penal).

Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Polícia Judiciária) — crime de corrupção — 37 arguidos; 37 processos (um contra desconhecidos e em dois processos há mais de um arguido):

Arquivados, treze; Não localizados, onze; Instrução preparatória, sete:

2° Juízo de Instrução Criminal, quatro; 3.° juízo de Instrução Criminal, um; 4.° Juízo de Instrução Criminal, um; Por distribuir, um;

Remetidos aos juízes correccionais, três; Remetidos ao 2." Juízo Criminal, um; Pendente no SCIIEF, um; Remetido ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, um.

Círculo Judicial de Almada:

Comarca de Almada:

Processo n.° 645/86, 1.° Juízo, 1.a Secção — um arguido, pronunciado pelo artigo 422.° do Código Penal (aguarda notificação nos termos do artigo 352.° do Código de Processo Penal).

Processo n.° 1099/85, 1.° Juízo, 2.° Secção— um arguido pronunciado pelos artigos 423.°, n.° 1, e 420.°, n.os 1 e 2, do Código Penal (aguarda julgamento).

Tribunal de Instrução Criminal de Almada:

Processo n.° 156/85, instrução preparatoria — um arguido (crime de corrupção).

Processo n.° 323/85, instrução preparatória — arguido por identificar (crime de corrupção).

Comarca do Seixal:

Processo n.° 805/85, 1.° Juízo, 1.a Secção — um arguido (artigo 423.° do Código Penal), absolvido.

Processo n.° 1274/85, 1.° Juízo, 1.a Secção)— um arguido (artigo 423." do Código Penal e artigos 2.° e 4.° do Decreto--Lei n.° 371/83), condenado em 2 de Julho de 1985.

Comarca de Sesimbra — não há nenhum caso em que fosse exercida a acção penal com fundamento no crime de corrupção.

Círculo Judicial do Barreiro — Tribunal de Instrução Criminal do Barreiro, processo n.° 155/85 — um arguido (artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal), que tudo indica venha a ser acusado do crime do artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal. A instrução preparatória vai arrastar-se por alguns meses.

Círculo Judicial das Caldas da Rainha:

Inquérito preliminar n.° 822/85, 1.a Del. Comarca

de Torres Vedras — dois denunciados Inquérito preliminar n.° 545/85, 1.a Del. Comarca

das Caldas da Rainha — dois denunciados. Instrução preparatória n.° 137/86, Tribunal de

Instrução Criminal das Caldas da Rainha — três

denunciados.

Círculo Judicial de Cascais — processo n.° 1376/ 85, Tribunal de Instrução Criminal de Oeiras — dois arguidos, um arguido por crime de corrupção (artigo 420.°, n.° 1, do Código Penal), e um arguido por crime de corrupção (artigo 423.° do Código Penal).

Círculo de Sintra — Processo n.° 20/85, Tribunal de Instrução Criminal de Loures — uma participante mais três arguidos por crime de corrupção passiva para acto ilícito (artigo 420.°, n* 3, do Código Penal). A instrução contraditória foi requerida em 21 de Maio de 1986. Os autos estão conclusos ao juiz de instrução criminal (informação de 7 de Julho de 1986).

Não existe nenhum caso em tjue fosse exercida a acção penal com fundamento no crime de corrupção (artigos 420.° e 423.° do Código Penal e Decreto-Lei u.° 371/83):

Círculo de Vila Franca de Xira; Círculo de Ponta Delgada; Círculo do Funchal;

Círculo da Proc. Rep. Lisboa (Palácio da Justiça).

Procuradoria-Geral Distrital de Évora

Procedimento criminal com fundamento no crime de corrupção:

Faro, 1.a Del. I. P. n.° 799/86 pelo crime de corrupção (os autos correm termos).

Setúbal — Processo n.° 805/85, 2.° Juízo, 2.a Secção, do Tribunal Judicial (despacho de pronúncia) — dois arguidos (Decreto-Lei n.° 630/76, de 28 de Julho, artigo 423.°, n.° 1, do Código Penal e Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio) e dois arguidos (Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, e artigos 287.°, n.° 2, e 420.° do Código Penal).