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II SÉRIE — NÚMERO 21

Comarca de Estarreja— Processo cor. n.D 154/85, 1 .a Secção (crime de corrupção activa) — um arguido (artigos 420.°, n.° 3, e 423.° do Código Penal), a aguardar julgamento.

Comarca de Guimarães — 4.a Del. Tribunal Judicial, instrução preliminar n.° 218/86 — três denunciados (crime de corrupção).

Comarca de Matosinhos — Processo-querela n.° 251 /

84, 2.° Juízo, 4.a Secção, do Tribunal Judicial:

Julgados e condenados:

Três réus, pela prática de um crime de corrupção passiva (artigos 420.°, 421.°, 297.° e 27.°, n.° 1, do Código Penal);

Três réus, pela prática de nove crimes de corrupção activa (artigos 423.°, n.° 1, 421297.° e 27.°, n.° 1, do Código Penal);

Um réu, pela prática de dez crimes de corrupção activa (artigos 423.°, n.° 1, 421.°, 297.° e 27.°, n.° 1, do Código Penal).

Comarca de Montalegre — Processo-querela n.° 211/

85, 1.a Secção — encontra-se em recurso no Tribunal da Relação.

Comarca de Ponte de Lima — processo crime n.° 1165/81, 2." Secção [crime de corrupção activa e passiva (artigos 420.°, n.° 1, 423.°, n.° 1, e 30.°, n.° 2, do Código Penal)] —julgados quatro réus (da sentença foi interposto recurso para a Relação do Porto — Novembro de 1985).

Comarca do Porto — I. P. n.° 533/86, 2.° Juízo Correccional — dois arguidos (crime de corrupção), cujos autos ainda não se encontram acusados.

Comarca de Vila da Feira — Processo n.° 204/85, 2.° Juízo, 2.a Secção — três arguidos (crime de corrupção, com julgamento ainda não efectuado):

Dois arguidos, autores de um crime continuado

de corrupção passiva (artigo 420.°, n.° 1, do

Código Penal); Um arguido, autor de dois crimes de corrupção

activa (artigos 423.°, n.° 1, e 420.° do Código

Penal).

Comarca de Vila Nova de Gaia: Fase de instrução preparatória:

Processo n.° 166/85 — Tribunal de Instrução Criminal, 1." — um arguido, como agente activo de uma tentativa de corrupção (autuado em 19 de Março de 1985);

Processo n.° 48/86 — Tribunal de Instrução Criminal, l.°:

Três suspeitos de corrupção; Um arguido, como agente activo de um crime de corrupção (autuado em 10 de Fevereiro de 1986);

Processo n.° 444/83 — Tribunal de Instrução Criminal, 2.a:

Quatro arguidos (crime de corrupção); Um agente activo (autuado em 28 de Novembro de 1983).

Não existe nenhum caso em que fosse exercida a acção penal com fundamento em crime de corrupção

(artigos 420.° e 423.°, n.° 1, do Código Penal e De-creto-Lei n.° 371/83):

Arcos de Valdevez — Tribunal Judicial; Armamar—Tribunal Judicial, Secção I. P.; Boticas; Caminha;

Celorico de Basto;

Chaves;

Espinho;

Esposende;

Fafe;

Felgueiras;

Guimarães—1.° Juízo do Tribunal Judicial; Guimarães — 2.° Juízo do Tribunal Judicial; Guimarães — 3.° Juízo do Tribunal Judicial; Guimarães — Tribunal de Instrução Criminal; Guimarães — 4.° Juízo do Tribunal Judicial (1.°

e 2.a Secções); Lamego;

Marco de Canaveses; Mirandela; Moimenta da Beira; Monção;

Mondim de Basto; Oliveira de Azeméis; Paços de Ferreira;

Porto — 4.° Juízo Correccional da Comarca do Porto;

Porto — 6.° Juízo do Tribunal do Trabalho;

Póvoa de lanhoso;

São João da Madeira;

Valença;

Valpaços;

Viana do Castelo;

Vila Flor;

Vila Pouca de Aguiar;

Vinhais;

Vila do Conde.

Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

Juízos correccionais (1." Del.):

Processo cor. 1514/85, 2.a Secção — um arguido [crime de corrupção activa (artigos 423.° e 420.°, n.° 2, do Código Penal)] —por sentença de 2 de Maio de 1986 o réu foi condenado como autor de um crime de corrupção activa (artigos 423.° e 420.°, n.° 2, do Código Penal).

Proc. rep., Tribunal da Boa-Hora:

Processo n.° 2550/85, 1.° Juízo Criminei, 2." Secção — dois arguidos, pronunciados por corrupção activa, passiva, burla por defraudação e lock-out [artigos 420.°, n.° 1, 423.°, 425.°, n.° 1, 313.° e 314.°, alínea c), do Código Penal e artigos 14.° e 15.° da Lei n.° 65/77] — foram condenados por todos os crimes, excepto o de corrupção.

Processo n.° 1424/84 — dois arguidos, pronunciados por:

Crimes de falsificação de documentos e furto de documentos [artigos 228.°, n.os 1, alínea a), 2 e 3. 231.° e 232.° do Código Penal];