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II SÉRIE — NÚMERO 23

Em relação ao artigo 47.° «Contra-ordenações»

Os n." 1, 2 e 4 e a epígrafe foram aprovados por unanimidade. No n.° 3 todas as alíneas foram aprovadas por unanimidade, à excepção da alínea e), que teve a abstenção dos Srs. Deputados do PSD.

Em relação ao artigo 48.° a Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação

anterior».

Os n.ÜS 1, 2 e 3 e a epígrafe foram aprovados por unanimidade.

O capítulo viu (artigos 45.° a 48.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Penalização» aprovada por unanimidade.

Em relação ao artigo 49.* «Relatório e Livro branco sobre o ambiente»

A epígrafe e o n.° 2 deste artigo foram aprovados por unanimidade. O n.° 1 foi aprovado com os votos favoráveis do PRD, PCP e Sr. Deputado Leonel Fadigas (PS), tendo-se abstido o Sr. Deputado Palma Inácio (PS) e tendo votado contra o PSD.

Em relação aos artigos 50.* «Convenções e acordos inter nacionais», 51.' «Legislação complementar» e 52.* «Entrada em vigor».

As epígrafes e os textos foram aprovados por unanimidade.

O capítulo ix (artigos 49.° a 52.°, inclusive) teve a sua epígrafe «Disposições finais» aprovada por unanimidade.

7. A Comissão considera o texto final pronto para subir a Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.

Aprovado em 9 de Janeiro dê 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Texto fôroaí da Comissão de Equipamento Social e Ambiente

Lei de bases do ambiente

CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as bases da política do ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9." e 66.° da Constituição da República.

Artigo 2.° Princípio geral

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.

2 — A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-susteniado.

Artigo 3.°

Princípios específicos

O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:

a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não ¡he sendo permitido continuar a acção poluente;

6) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;

c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas;

d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes;

e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;

f) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de poU-tica de ambiente tenha em consideração o