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II SÉRIE — NÚMERO 28

ção do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores do equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;

c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem c da reacção da Natureza: a primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, mas se verificam o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica;

d) Conúnuum ■ naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equiiibrio e estabilidade do território;

e) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem;

/) Conservação da Natureza é a gestão da utilização humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

CAPITULO II Componentes ambientais naturais

Artigo 6." Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:

a) O ar;

b) A luz;

c) A água;

d) O solo vivo e o subsolo;

e) A flora; j) A íauna.

Artigo 7.°

Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais, os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.

Artigo 8.° Ar

! — O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar

e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Ê proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem se terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.

Artigo 9.° Luz e níveis de luminosidade

1 — Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, laser e circulação.

2 — O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.

3 — Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

4 — Nos termos do número anterior, ficam condicionados:

a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;

b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social;

c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir;

d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente.

5 — Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é proibida:

a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e 3, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;

6) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água;

c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.